Convenção Coletiva

Registro MTE AM000332/2026 · Solicitação MR045386/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 4,33% 39 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Nas Indústrias de Panificação e Confeitaria de Manaus/AM, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Nas Indústrias de Panificação e Confeitaria de Manaus/AM, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria a partir de 01 de julho de 2026 será de: Padeiro e Confeiteiro: R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais); Demais Funções: R$ 1.661,00 (Hum mil, seiscentos e sessenta e um reais). Parágrafo único : Empregados com contrato de experiência de até 90 (noventa) dias, que exercerem as demais funções o piso será de: R$ 1.621,00 (Hum mil, seiscentos e vinte e um reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregadores integrantes da categoria supramencionada concederão aos empregados que recebem acima do piso salarial o reajuste salarial correspondente ao INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses, ou seja, 4,33% (Quatro, vírgula trinta e três por cento) , para vigorar a partir de 1° (Primeiro) de julho de 2026, data base da categoria, calculados sobre os salários vigentes em 01 julho de 2025, e conforme tabela progressiva abaixo: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL jul/25 4,33% ago/25 3,96,% set/25 3,60% out/25 3,24% nov/25 2,88,% Dez/25 2,52% jan/26 2,16% fev/26 1,80,% mar/26 1,44% abr/26 1,08% mai/26 0,72% jun/26 0,36%

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO ENTRE REAJUSTE SALARIAL

Os empregados admitidos após o último reajuste salarial farão jus ao percentual da Clausula, desta CCT, não podendo ultrapassar o salário do empregado mais antigo que exerça igual função.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS POR COMPRA DE PRODUTOS E SERVIÇOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE PAGAMENTO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAREFAS DA ÁREA COMERCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAREFAS DA ÁREA DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOMINGOS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.