Acordo Coletivo
Registro MTE SP010284/2025 · Solicitação MR048604/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boy, Porteiros, Vigias Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Telefonistas, Recepcionistas, Atendentes Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comerciais, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Ascensoristas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditor, Assessor, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Seguranças, Secretárias sem Formação Superior, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores, enfim todas as funções cuja nomenclatura seja variável no funcionamento da empresa , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boy, Porteiros, Vigias Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Telefonistas, Recepcionistas, Atendentes Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comerciais, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Ascensoristas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditor, Assessor, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Seguranças, Secretárias sem Formação Superior, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores, enfim todas as funções cuja nomenclatura seja variável no funcionamento da empresa , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá mensalmente a partir de 01/05/2025, aos seus empregados(as) em efetivo trabalho um auxílio refeição, no valor R$ 33,48 (trinta e três reais e quarenta e oito centavos) por dia trabalhado e um auxílio alimentação, no valor de R$ 324,54 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) , mediante crédito em cartão magnético personalizado até o último dia útil do mês anterior ao mês de competência. Parágrafo Primeiro: O valor para a pernoite será de R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) Entende-se por pernoite a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de viagem para atender tarefas, obrigações e responsabilidades das funções desempenhadas pelo mesmo, de tal sorte que essas circuntâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno a sua residência. Parágrafo Segundo: O desconto do auxílio refeição e alimentação seguirá as regras do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, mas com um desconto máximo de 6% (seis por cento) do valor concedido. Parágrafo Terceiro : Ao empregado(a) afastado(a) do trabalho, por motivo de doença, fica assegurada a percepção do auxílio refeição e/ou auxílio alimentação pelo período de 3 (três) meses. Parágrafo Quarto: Ao empregado(a) afastado(a) do trabalho, por motivo de acidente de trabalho, fica assegurada a percepção do auxílio refeição e/ou auxílio alimentação sem limitação temporal. Parágrafo Quinto : Fica garantida a concessão do auxílio refeição e/ou auxílio alimentação nas férias dos empregados(as). Parágrafo Sexto: No caso de novos empregados(as), o auxílio previsto no “caput” será alcançado no mês de admissão de forma proporcional, a contar do dia de ingresso e será fornecido em dinheiro diretamente na conta do empregado (a). Parágrafo Sétimo: Caso aEmpresa possua refeitório e forneça refeições no local de trabalho estarão dispensadas dessa obrigação. Parágrafo Oitavo: Este benefício, observado o valor e os critérios estabelecidos no caput deste artigo, desde que requerido por escrito pelo Empregado(a), será transformado integralmente em Vale- Alimentação ou, alternativamente, será fracionadona(s) proporção(ões) preestabelecida(s) pela empresa em Vale Refeição e Vale Alimentação. Parágrafo Nono : A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales refeição concedidos aos seus Empregado(a)s até o último dia do cumprimento do aviso prévio trabalhado, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente. Parágrafo Décimo : Os benefícios constantes na presente cláusula possuem natureza indenizatória e em hipótese alguma integrarão ao salário do EMPREGADO, nos termos do §2º do artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Em atendimento as disposições da Lei nr. 7.418 de 16/12/1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/1987, a Empresa concederá aos Empregados (as) Vale Transporte nos limites definidos na Lei. Na hipótese do Empregado (a) ser convocado para trabalhar em dias destinados ao descanso, domingos e feriados, o valor correspondente ao Vale Transporte necessário para o seu deslocamento será ressarcido pela Empresa. Parágrafo Primeiro : A concessão do Vale Transporte será restrita ao uso de forma individual e racional do Empregado (a), no deslocamento de sua residência para o trabalho e vice-versa. Parágrafo Segundo : A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave, na forma do art. 112, § 3º, do Decreto nº 10.854/2021, possível, portanto, de demissão por justa causa. Parágrafo Terceiro: O valor de Vale Transporte não utilizado no mês pelo Empregado (a) fica a Empresa autorizada a compensar na próxima disponibilização de crédito. Parágrafo Quarto: A Empregadora, por seu único e exclusivo critério, poderá conceder o valor equivalente ao vale transporte em dinheiro para os Empregados (as). O valor deverá ser o equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º. da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985. O valor do desconto deverá ser de 6% (seis por cento) do salário básico do Empregado (a). Parágrafo Quinto: VALE COMBUSTÍVEL: A Empregadora, por seu único e exclusivo critério, poderá conceder o valor equivalente ao vale transporte em Vale Combustível aos Empregados (as) via cartão a ser adquirido junto às Empresas gestoras de benefícios. O valor do Vale Combustível deverá ser o equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo. O valor do desconto deverá ser de 6% (seis por cento) do salário básico do Empregado (a). Parágrafo Sexto: O valor do Vale Transporte, (ainda que pago em dinheiro, limitado ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros), e do Vale Combustível recebido não possuem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, tampouco constituem base de incidência de contribuição previdenciária e/ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Parágrafo Sétimo : A Empresa não poderá descontar em rescisão contratual os vales transporte dos seus Empregados (as) até o último dia do cumprimento do aviso prévio, à exceção dos descontos legais previstos na legislação vigente e neste Acordo. Parágrafo Oitavo : O desconto do Vale Transporte obedecerá o previsto em lei, 6% (seis por cento) do salário nominal do empregado (a) limitado ao valor concedido no mês.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa concederá plano de assistência médica, contratado de uma seguradora ou uma gestora de planos de saúde a seu critério, para os seus empregados (as) e dependentes legais sem ônus fixo mensal para os mesmos, respeitando todas as cláusulas estabelecidas no contrato firmado entre ambas. Parágrafo Primeiro: O plano concedido será composto de modalidades distintas sendo que os empregados (as), com os dependentes legais a eles vinculados, farão jus à modalidade a que são elegíveis, conforme tabela de elegibilidade elaborada pela empresa e divulgada a todos empregados (as) internamente. Parágrafo Segundo: Independentemente à modalidade de Plano a qual for elegível, o empregado (a) participará com um valor de pagamento variável, denominado de “coparticipação” através de descontos em folha de pagamento, dependendo da utilização dos serviços oferecidos pelo plano, tanto pelo empregado (a) como por seus dependentes. Parágrafo Terceiro: Em caso suspensão do contrato de trabalho, a coparticipação poderá ser cobrada pela empresa através de boletos bancários. Parágrafo Quarto : O percentual estabelecido a título de “coparticipação” se aplica sobre o valor pago pela seguradora ao médico/serviço utilizado, independente do profissional/serviço ser credenciado ou não, por utilização no período, segundo a tabela da AMB (Associação Médica Brasileira), limitado a 10% (dez por cento) do salário base. Parágrafo Quinto: Excluem-se desses serviços para efeito de “coparticipação” as internações e cirurgias. Parágrafo Sexto: Os critérios de funcionamento da sistemática relacionada ao plano de saúde que não constar deste acordo serão divulgados em documento interno pela área do RH da empresa a todos os empregados (as).
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO DO SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACIONAMENTO EM SOBREAVISO E HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO/POSTERGAÇÃO DE FERIADOS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.