Acordo Coletivo

Registro MTE SP010282/2025 · Solicitação MR044018/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 26 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de ônibus que operam em linhas rodoviárias, intermunicipais, suburbanas, urbanas, e serviços de fretamento e turismo (exceto os empregados na área administrativa e fiscais); , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de ônibus que operam em linhas rodoviárias, intermunicipais, suburbanas, urbanas, e serviços de fretamento e turismo (exceto os empregados na área administrativa e fiscais); , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A empresa acordante integrante da categoria econômica de transporte de passageiros nas modalidades de fretamento, suburbano, rodoviário e urbano abrangida por esse Acordo Coletivo de Trabalho, estabelece que à partir de 01 de maio de 2.025 , o piso dos salários normativos serão reajustados para os seguintes valores: Motorista para o valor de R$ 2.501,60 (dois mil, quinhentos e um reais e sessenta centavos); Cobrador para o valor de R$ 1.738,40 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); Para as “Demais Funções” será aplicado o reajuste de 6,0% (seis virgula zero por cento) sobre o salário recebido até 30 de abril de 2.025, considerando como adiantamento do reajuste o ajuste salarial em função do salário mínimo, nos casos em que ocorreu. Parágrafo Primeiro: Haverá um adiantamento salarial de até 40% até o dia 20 de cada mês. Paragrafo Segundo : Caso venha a ser decretado novo valor do salário mínimo nacional durante a vigência deste instrumento, fica a empresa automaticamente autorizada a efetuar o reajuste do piso aqui estabelecido, em valor equivalente ao mesmo, toda vez que este ficar inferior.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS

Ficam vedados descontos salariais a título de assalto, roubo de veículos, peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, salvo se o funcionário tiver ocorrido com dolo ou culpa decorrente de imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo Único –As empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento de seus funcionários, a título de despesas médicos/hospitalares, odontológicas, farmacêuticas, clubes, seguros, empréstimos bancários e demais serviços, desde que autorizado expressamente pelo funcionário e efetivamente utilizados ou realizados.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS E ACIDENTES

No caso de multas: A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários aos recursos, quando solicitado desde que as infrações sejam decorrentes de suas atividades, nesse caso, o empregador poderá adiantar recursos para o pagamento integral da multa, e o desconto deverá ocorrer após o pagamento da mesma e de forma parcelada. Parágrafo 1° –Se ocorrer decisão em recursos favoráveis ao empregador a empresadeverá ressarcir o empregado do valor descontado. Parágrafo 2º - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito. Quando houver desconto na guia de pagamento para quitação, a empresa mesmo realizando o pagamento a vista, descontará dos empregados de forma parcelada. Em havendo interposição de recurso administrativo pelo empregado e, sendo o recurso provido, a empresa reembolsará o empregado do valor que tiver sido descontado, podendo fazer a devolução da mesma forma como foi feito o desconto. No caso de acidente: Ocorrendo algum acidente com os veículos da empresa, e, tendo o motorista agido com dolo ou culpa decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, havendo seguro contra terceiros, este deverá ser acionado. Neste caso, o funcionário acará com os valores relativos ao que não é suportado pela seguradora em relação ao veículo do terceiro, mais as despesas do conserto do veículo da empresa, inclusive a franquia, havendo apólice de seguros. Em não havendo seguro, o funcionário arcará integralmente com os danos causados, seja em relação a terceiros ou aos veículos da empresa, de acordo com os orçamentos apresentados, que deverão ser de no mínimo 3 (três) orçamentos e pagará pelo valor intermediário. Parágrafo Único : Desde logo fica ajustado que os valores serão descontados dos funcionários parceladamente, independente da empresa efetuar o pagamento em uma única parcela, e, em valores a serem definidos e acertados entre a empresa e o funcionário. Havendo rescisão antes do final do parcelamento, fica autorizado o desconto total nos valores rescisórios.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO CUMULATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIOS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.