Convenção Coletiva
Registro MTE SP010277/2025 · Solicitação MR036614/2025 · registrado em 26/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos, zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) Pagamento do vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário; cláusula 24ª; b) Regulamentação do monitoramento eletrônico; cláusula 35ª; c) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas; cláusula 41ª; d) Uso de contrato intermitente; cláusula 42ª; e) Banco de horas; cláusula 53ª; f) Adoção das jornadas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2; cláusula 54ª; g) Horário de intervalo; cláusula 55ª; h) Anotação de frequência de forma diferenciada; cláusula 56ª e; i) Ponto alternativo, Portaria 671/2021; cláusula 56ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários: a) Gerente Condominial - R$ 4.317,17 correspondendo ao valor horário de R$ 19,62 b) Zeladores - R$ 2.188,18 correspondendo ao valor horário de R$ 9,95 c) Porteiros ou Vigias, Garagistas, Manobristas, Folguistas e Operador de CFTV - R$ 2.096,09 correspondendo ao valor horário de R$ 9,53 d) Cabineiros ou Ascensoristas - R$ 2.096,09 correspondendo ao valor horário de R$ 11,64 e) Faxineiros e demais empregados - R$ 2.004,02 correspondendo ao valor horário de R$ 9,11
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Mais 71 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
- e mais 59…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.