Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP010276/2025 · Solicitação MR057437/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das Empresas que executam Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, internet e por quaisquer meios, seja cabo coaxial, fibra ótica ou cabo metálico; conferência, consulta e acréscimo de produtos (wifi mash, ponto adicional, upgrade, velocidade). Cabo - consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. MDS - Consiste na distribuição de sinais multiponto multicanais (MMDS) utiliza a faixa de Microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da Área de Prestação do Serviços. DTH - Consiste na Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores das Empresas que executam Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, internet e por quaisquer meios, seja cabo coaxial, fibra ótica ou cabo metálico; conferência, consulta e acréscimo de produtos (wifi mash, ponto adicional, upgrade, velocidade). Cabo - consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. MDS - Consiste na distribuição de sinais multiponto multicanais (MMDS) utiliza a faixa de Microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da Área de Prestação do Serviços. DTH - Consiste na Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o piso da categoria, assim entendido como o menor salário pago nas empresas, para jornada integral de 220 horas, passará a ser R$1.631,00 (mil, seiscentos e trinta e um reais), a partir de 01/09/2025. Parágrafo Primeiro: Serão respeitadas as especificidades de cada empresa no tocante as nomenclaturas das funções disciplinadas na presente cláusula, aplicando-se neste caso a sua terminologia. Salientando-se, ainda, que os valores aqui consignados se referem ao salário base/contratual, sem prejuízo dos acréscimos legais ou convencionais percebidos pelo empregado. Parágrafo Segundo: Ao longo da vigência do presente instrumento, nenhum cargo poderá ter salário inferior ao valor do salário-mínimo nacional. Parágrafo Terceiro: O piso salarial deve ser aplicado às jornadas de trabalho, com exceção a jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais, aos empregados contratados como aprendizes e nos casos elencados na cláusula “JORNADA DE TRABALHO DE QUEM TRABALHA COM FONE PERMANENTE” , para os quais valerá o salário-mínimo nacional, desde que não efetuem vendas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas realizarão o reajuste salarial dos empregados que recebem valores superiores aos pisos estabelecidos na cláusula 3ª, aplicando o índice de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31/08/2025. O reajuste poderá ser implementado a partir da folha de pagamento do mês de setembro de 2025. Parágrafo Único: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores, Gerentes e correlatos das funções especificadas, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O auxílio refeição fornecido mensalmente pelas empresas aos seus empregados, deverá ser reajustado em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), sendo os valores mínimos estipulados em R$27,31 (vinte e sete reais e trinta e um centavos) por dia efetivamente trabalhado para os empregados de empresas localizadas em São Paulo – Capital e Grande São Paulo, e R$25,21 (vinte e cinco reais e vinte e um centavos) por dia efetivamente trabalhado para os empregados de empresas situadas em Cidades do interior e litoral do Estado de São Paulo. a) As empresas que aderirem ao PAT, poderão descontar, em folha de pagamento até 20% (vinte por cento) do valor do benefício efetivamente concedido, a título de participação do custo. b) O empregado que executa serviço externo pode utilizar o refeitório desde que não comprometa o horário estabelecido para refeição e descanso com percurso utilizado para acesso ao mesmo. Parágrafo Primeiro: As empresas que não aderirem ao PAT poderão fornecer o respectivo valor em moeda corrente ou cartão magnético, desde que seja devidamente descrito no comprovante/contracheque de pagamento do empregado, não integrando a sua remuneração, tão pouco constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Parágrafo Segundo: Em caso excepcional, as empresas poderão optar por efetuar o crédito antecipado referente ao auxílio refeição em destaque, na folha de pagamento, no valor correspondente ao total de dias úteis do mês. Esse valor não integrará a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REALIZAÇÃO DE EXAMES ESCOLARES E VESTIBULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.