Convenção Coletiva

Registro MTE SP010275/2025 · Solicitação MR035870/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 73 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos e Associações de Loteamentos fechados: Zeladores, Porteiros, Ascensoristas, Vigias, Faxineiros e Serventes , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos e Associações de Loteamentos fechados: Zeladores, Porteiros, Ascensoristas, Vigias, Faxineiros e Serventes , com abrangência territorial em Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP, São Pedro/SP e Serra Negra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS

Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) Pagamento proporcional pela jornada trabalhada (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas) - cláusula 4ª § 2º; b) Pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos - cláusula 21ª; c) Pagamento do Vale-Transporte em dinheiro - cláusula 22ª; d) Substituição do Vale-Transporte por Vale-Combustível - cláusula 22ª; e) Contratação de mão de obra terceirizada - cláusula 34ª; f) Implantação de monitoramento à distância - cláusula 35ª; g) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST - cláusula 37ª; h) Uso de contrato intermitente - cláusula 38ª; i) J ornada de trabalho 12x36, 6x18, 5x1, 5x2 e 6x2 - cláusula 50ª; j) B anco de horas - cláusula 51ª; k) Alteração na concessão do intervalo - cláusula 52ª; l) Anotação de frequência de forma diferenciada - cláusula 54ª e; m) Ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021 - cláusula 54ª.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Parágrafo Primeiro: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2025 no percentual de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2024 , proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula: TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) Gerente Administrativo R$ 2.840,31 Zeladores R$ 2.396,85 Porteiros ou Vigias, Cabineiros ou Ascensoristas, Garagistas, Folguista, Manobristas R$ 2.294,04 Demais Empregados R$ 2.294,04 Faxineiros R$ 2.191,26 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de outubro de 2025 – 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.027,51 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.790,58 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.316,79 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.842,97 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.723,33 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.723,33 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.604,30 Parágrafo Segundo: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo Terceiro: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
  • e mais 56…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.