Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP010274/2025 · Solicitação MR056652/2024 · registrado em 26/09/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, BOTEQUINS, CHOPERIAS, CHURRASCARIAS, COSTELARIAS, FAST-FOOD, BUFFETS, CAFÉS, CANTINAS, CASAS DE CHÁ, CASAS DE LANCHES, LANCHONETES DE PADARIAS, PASTELARIAS, PIZZARIAS, ROTISSERIAS, TRAILLERS DE LANCHES, LEITERIAS, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM TIPO HOTÉIS, APART-HOTÉIS, FLATS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Jaguariúna/SP, Louveira/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Rio Claro/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES, BOTEQUINS, CHOPERIAS, CHURRASCARIAS, COSTELARIAS, FAST-FOOD, BUFFETS, CAFÉS, CANTINAS, CASAS DE CHÁ, CASAS DE LANCHES, LANCHONETES DE PADARIAS, PASTELARIAS, PIZZARIAS, ROTISSERIAS, TRAILLERS DE LANCHES, LEITERIAS, ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM TIPO HOTÉIS, APART-HOTÉIS, FLATS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES E POUSADAS , com abrangência territorial em Amparo/SP, Campinas/SP, Capivari/SP, Elias Fausto/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Jaguariúna/SP, Louveira/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Rio Claro/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de Julho de 2024, o Salário Normativo inicial para o empregado admitido será de R$ 1.615,95 (Um mil, seiscentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), sendo que após o prazo de 90 (noventa) dias da admissão, o mesmo passará automaticamente para R$ 1.880,00 (Um mil, oitocentos e oitenta reais), mais o enquadramento na Cláusula da Gorjeta (estimativa de gorjeta e taxa de serviço). PARÁGRAFO PRIMEIRO : As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário hora, utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior a essa carga mensal. PARÁGRAFO SEGUNDO : As partes estipulam que os salários normativos acima poderão ser considerados para efeitos de salário dia, utilizando-se o divisor de 30 (trinta) dias mensais, nos casos em que a jornada de trabalho seja inferior a essa carga mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos casos dos parágrafos primeiro e segundo, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado, cuja apuração observará a mesma regra. PARÁGRAFO QUARTO : Fica ressalvada a plena validade de Acordos Coletivos de Trabalho, com a assistência do Sindicato Profissional e Sindicato Patronal, que discipline de forma diversa o disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de Julho de 2.024, os salários vigentes em 30 de Junho de 2.024 serão reajustados em 5% (CINCO POR CENTO), observados os valores mínimos dos Salários Normativos, da clausula terceira. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados que percebem em 30 de Junho de 2.024, salário acima de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), o reajuste salarial será negociado livremente com o respectivo empregador, ficando garantido um reajuste salarial mínimo de 1,00% (um por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO : Poderão ser compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidas espontaneamente, com exceção dos provenientes de implemento de idade, termino de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, e de equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS AGOSTO DE 2023
Aos empregados admitidos após 01 de agosto de 2023, será garantido o mesmo reajustamento salarial concedido ao paradigma. Na hipótese de inexistência de paradigma ou em se tratando de empresa constituída após 01 de agosto de 2.023 o reajustamento salarial integral será devido na razão de 01/12 (um doze avos) do seu valor, por mês ou fração mínima de 15 (quinze) dias trabalhados, obedecendo a média salarial do respectivo período, e observados os valores mínimos dos Salários Normativos, da clausula terceira.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ESTIMATIVA DE GORJETA - TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO/VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - DISPENSA TRINTA DIAS ANTES DA DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS SOCIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO AO IAITHO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA INTEGRADA D…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA P…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.