Acordo Coletivo

Registro MTE SP010270/2025 · Solicitação MR053847/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Fica pactuado, por autorização da assembleia nos termos do Art.?612 da CLT, que o fornecimento “in natura” do café da manhã e lanche da tarde será substituído por vale-alimentação , conforme as condições estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE CONCESSAO

Em conformidade com o Art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e devidamente aprovada pelos trabalhadores da EMPRESA, fica instituído que, diante da inexistência de local apropriado para o fornecimento de refeições "in natura", o café da manhã e o lanche da tarde previstos como obrigação do empregador na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria serão substituídos pelo pagamento de Vale-Alimentação, nos termos e valores estabelecidos na Cláusula 5ª do referido instrumento coletivo. O valor correspondente será incorporado ao benefício de Vale-Alimentação já concedido pela EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SUBSTITUTIVO AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

A título de cumprimento da obrigação prevista na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, e considerando a inviabilidade estrutural do fornecimento in natura, a EMPRESA pagará aos seus empregados o valor indenizatório de R$ 10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado, a partir de 1º de julho de 2025, mediante incorporação ao benefício de Vale-Alimentação já praticado. Parágrafo Primeiro: O montante correspondente aos dias úteis laborados no mês de julho de 2025 será pago no início do mês subsequente, conjuntamente com o crédito habitual do Vale-Alimentação. Parágrafo Segundo: Os valores retroativos referentes ao benefício substitutivo, correspondentes ao período de efetivo labor de cada trabalhador na Empresa/Obra, serão pagos no início do mês de agosto de 2025. O pagamento observará o critério da proporcionalidade, tomando-se por base o tempo efetivamente trabalhado por cada empregado. Para fins de cálculo, será considerada a soma dos dias efetivamente laborados, sendo devidos 50% (cinquenta por cento) desse total a título de pagamento retroativo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURÍDICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO GERAL
  • CLÁUSULA NONA - DA ADESÃO AUTOMÁTICA DOS FUTUROS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO DE FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO, PUBLICAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.