Acordo Coletivo
Registro MTE SP010270/2025 · Solicitação MR053847/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Fica pactuado, por autorização da assembleia nos termos do Art.?612 da CLT, que o fornecimento “in natura” do café da manhã e lanche da tarde será substituído por vale-alimentação , conforme as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE CONCESSAO
Em conformidade com o Art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e devidamente aprovada pelos trabalhadores da EMPRESA, fica instituído que, diante da inexistência de local apropriado para o fornecimento de refeições "in natura", o café da manhã e o lanche da tarde previstos como obrigação do empregador na cláusula 3ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria serão substituídos pelo pagamento de Vale-Alimentação, nos termos e valores estabelecidos na Cláusula 5ª do referido instrumento coletivo. O valor correspondente será incorporado ao benefício de Vale-Alimentação já concedido pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SUBSTITUTIVO AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
A título de cumprimento da obrigação prevista na Cláusula Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho, relativa ao fornecimento de café da manhã e lanche da tarde, e considerando a inviabilidade estrutural do fornecimento in natura, a EMPRESA pagará aos seus empregados o valor indenizatório de R$ 10,00 (dez reais) por dia efetivamente trabalhado, a partir de 1º de julho de 2025, mediante incorporação ao benefício de Vale-Alimentação já praticado. Parágrafo Primeiro: O montante correspondente aos dias úteis laborados no mês de julho de 2025 será pago no início do mês subsequente, conjuntamente com o crédito habitual do Vale-Alimentação. Parágrafo Segundo: Os valores retroativos referentes ao benefício substitutivo, correspondentes ao período de efetivo labor de cada trabalhador na Empresa/Obra, serão pagos no início do mês de agosto de 2025. O pagamento observará o critério da proporcionalidade, tomando-se por base o tempo efetivamente trabalhado por cada empregado. Para fins de cálculo, será considerada a soma dos dias efetivamente laborados, sendo devidos 50% (cinquenta por cento) desse total a título de pagamento retroativo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NATUREZA JURÍDICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUSÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO GERAL
- CLÁUSULA NONA - DA ADESÃO AUTOMÁTICA DOS FUTUROS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO DE FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO, PUBLICAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.