Acordo Coletivo
Registro MTE SP010264/2025 · Solicitação MR047092/2025 · registrado em 26/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais em Atividades Agrícolas, Pecuária e Similares, Extrativistas, Hortigranjeiros e Afins, que Prestam Serviços às pessoas físicas, jurídicas e empresas Agro-Industriais (Extrativas, Pecuárias, Comerciais, Hortigranjeiros em Propriedades Rurais de Pessoas Físicas e ou Jurídicas) que explorem atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Atividades Rurais em Atividades Agrícolas, Pecuária e Similares, Extrativistas, Hortigranjeiros e Afins, que Prestam Serviços às pessoas físicas, jurídicas e empresas Agro-Industriais (Extrativas, Pecuárias, Comerciais, Hortigranjeiros em Propriedades Rurais de Pessoas Físicas e ou Jurídicas) que explorem atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do Cortador de Cana e demais empregados da cultura de cana a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.730,20 (um mil setecentos e trinta reais) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: - A partir de 01/05/2025 o Piso do Tratorista será de R$ 1.852,34 (Hum mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos, ) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01/05/2025 , será concedido reajuste salarial negociado de 5,5 % (cinco virgula cinco ) sobre os salários praticados em 1º de maio de 2025 para aqueles empregados que possuem salário superior ao piso da categoria aplicável até 30 de abril de 2026 , em cumprimento do disposto nos artigos 10 e 13, § 2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001) ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor. PARÁGRAFO ÚNICO: - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/05/2025 , inclusive, e até 30/04/2026 , inclusive, EXCETO os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade e durante a jornada. PARÁGRAFO ÚNICO: - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, desconsiderando sábados e domingos na contagem.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - TONELADA
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇO DA TONELADA DE CANA
- CLÁUSULA NONA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALARIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS DOS EMPREGADOS RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.