Convenção Coletiva
Registro MTE SP010260/2025 · Solicitação MR049689/2025 · registrado em 26/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação, limpeza urbana e áreas verdes, em intersecção com empresas que mantém atividades de manutenção e execução de áreas verdes em geral que abrangem serviços de paisagismo, jardinagens, plantio em geral, roçadas, capinas , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de asseio e conservação, limpeza urbana e áreas verdes, em intersecção com empresas que mantém atividades de manutenção e execução de áreas verdes em geral que abrangem serviços de paisagismo, jardinagens, plantio em geral, roçadas, capinas , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais passarão a vigorar da seguinte forma: a) – As empresas concederão um aumento salarial de 6% (seis por cento) no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, que terá como base de aplicação sob os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025. Conforme tabela abaixo: PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.653,15 Ajudante de Jardinagem/Serviços; Servente de Jardinagem R$ 1.653,15 Ajudante de apoio e remoção R$ 1.653,15 Capinador de Córregos, Canais; Sistema de drenagens Afins R$ 1.653,15 Operador de Roçadeira/Operador de Microtrator R$ 1.692,55 Operador de Motosserra R$ 1.752,05 Jardineiro R$ 1.732,39 Tratorista em Manutenção de Áreas verdes R$ 1.951,37 Podador de Árvore RS 1.902,72 Piso mínimo Encarregado R$ 2.115,36 b) – Para a parcela salarial superior a R$ 6.741,60 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), as empresas poderão adotar o critério de livre negociação com os titulares dessa condição salarial. BÔNUS TRABALHADORES EM AREA PORTUÁRIA Aos trabalhadores que prestarem serviços internamente em áreas portuárias será garantido o pagamento de bônus no percentual de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial. Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, por exemplo: aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput. Parágrafo Segundo: O presente benefício não constitui direito adquirido, sendo que na hipótese do trabalhador ser transferido a exercer atividades em área diversa da portuária, o benefício não será mais devido sem que acarrete em redução salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
As empresas concederão reajustes salariais, conforme descritos abaixo: a) A partir de 01 de março de 2025, o reajuste salarial da categoria, para TODOS TRABALHADORES, será de 6% (seis por cento) para a parcela do salário de até R$ 6.741,60 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 28/02/2025. A parcela superior a R$ 6.741,60 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos) será objeto de livre negociação entre empresa e empregado. 1. As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente, no período antecedente à data base, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem. 2. Os empregados, admitidos após a data base anteriores, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. 3. Observado a exceção disposta na jornada prevista na cláusula TURNO FIXO 12 X 36 , fica vedada às empresas, a contratação de empregados, em jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais. Parágrafo único - As diferenças relativas aos reajustes aplicados aos salários e benefícios retroativos a 1º de março de 2025 serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada para permiti-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.