Convenção Coletiva

Registro MTE SP010253/2025 · Solicitação MR049232/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 72 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O reajuste salarial referente à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 será de 6% (seis por cento), aplicado da seguinte forma: Parágrafo 1º - Os pisos salariais dos trabalhadores a partir de 01 de Maio de 2025 : 1.1 - Motorista: piso atual de R$ 4.694,41 (quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos) ; 1.2 - Cobrador: piso atual de R$ 2.905,44 (dois mil, novecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) ; 1.3 - Para os demais empregados , será aplicado o reajuste de 6% (seis por cento), sobre o salário de 30 de abril de 2025. 1.4 - Pagamento das Diferenças: A quitação das diferenças retroativas aos meses de maio e junho de 2025 , serão pagas em forma de abono (verba de caráter indenizatório, ao qual não integrará a remuneração para qualquer fim), na folha de pagamento de julho de 2025 , cujo pagamento ocorre no quinto dia útil de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

na vigência deste instrumento coletivo do trabalho, as empresas deverão pagar os salários de todos os seus empregados, nos seguintes prazos e condições. a) Adiantamento: de 40% (quarenta por cento) do salário nominal até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem quaisquer descontos, salvo os decorrentes de lei e de decisão judicial; b) Pagamento: com todos os acréscimos e descontos legais, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO

As empresas não poderão adotar qualquer forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada em valor hora ou mensal fixo, registrado em carteira, nunca inferior ao piso acordado, devendo sobre tal valor incidir o pagamento de horas extras, adicional noturno, DSR, etc, cabendo às empresas fazer os correspondentes recolhimentos à Previdência Social e ao FGTS, bem como levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º salário.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NOVA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE PEÇAS/ACIDENTES DE TRÂNSITO E ASSALTOS
  • CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMRPESAS - 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PASE LIVRE
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.