Acordo Coletivo

Registro MTE SP010252/2025 · Solicitação MR043302/2025 · registrado em 26/09/2025

Vigência encerrada 46 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS USINAS E AGROPECUÁRIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DAS USINAS E AGROPECUÁRIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS MENSAIS)

Fica pactuado um aumento salarial da ordem de 6,82% (seis pontos e oitenta e dois percentuais) sobre a remuneração praticada no dia 30 de abril de 2024; sendo certo que os novos valores serão praticados de 1° de maio de 2025 até 30 de abril de 2026. Os pisos salariais normativos ficam assim estabelecidos: Motorista veículo Bitrem..............................................................................R$ 3.256,88 Motorista veículo pesado(antigo motorista de carreta).....................................R$ 2.755,12 Motorista veículo semi-pesado(antigo motorista comum)..................................R$ 2.511,12 Motorista de Veículo Leve.............................................................................R$ 2.129,18 Arrumador..................................................................................................R$ 2.108,14 Ajudante ou enlonador..................................................................................R$ 1.766,76 Auxiliar da Armanezamento...........................................................................R$ 1.815,30 Auxiliar de Excritório.....................................................................................R$ 1.904,29 Auxiliar Administrativo...................................................................................R$ 2.305,53 Empilhadeira................................................................................................R$ 2.675,03

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO

Em ocorrendo a reincidência pela empresa do não pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, será aplicada a multa no valor de uma diária do salário básico do empregado, por dia de atraso, limitada ao seu total a 10% (dez por cento) do salário normativo previsto na cláusula 3ª deste Acordo Coletivo, vigente à data da infração, revertida em favor do empregado prejudicado.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO P/ ACIDENTE DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONSULTA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.