Acordo Coletivo

Registro MTE SP010251/2025 · Solicitação MR047396/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,70% 62 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/06/2025, os pisos salariais para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de: A partir de 01/06/2025: Motorista Entregador: R$ 3.629,50 Auxiliar de Entregas: R$ 2.722,12 A partir de 01/09/2025: Motorista Entregador: R$ 3.763,79 Auxiliar de Entregas: R$ 2.822,83 1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e não úteis); 2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional. Parágrafo único : Os pisos salariais para as funções abaixo, para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de: A partir de 01/06/2025: Ajudante operacional: R$ 1.847,93 Operador de empilhadeira: R$ 2.353,99 A partir de 01/09/2025: Ajudante operacional: R$ 1.916,30 Operador de empilhadeira: R$ 2.441,08

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 3,7% (três vírgula sete por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/05/2025, a partir de 1º de junho de 2025; PARAGRAFO PRIMEIRO: Em setembro de 2025, a empresa concederá um segundo reajuste salarial de 3,7%, sobre o salário práticado em agosto/2025. PARAGRAFO SEGUNDO: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na unidade de Barretos-SP , com exceção dos cargos de média chefia, gerência e diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de R$ 200,00 (duzentos reais). Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregado emitirá seus comprovantes de pagamento, através dos meios eletrônicos do Banco Itaú e da Femsa (Portal Connect ou Agente Virtual Lu-C WhatsApp 11 99287-9842). Na indisponibilidade de acesso a esses meios eletrônicos, o empregado poderá solicitar à empresa a emissão, ficando pactuado, que tal se dará apenas em situações esporádicas.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VENDA DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.