Acordo Coletivo
Registro MTE SP010251/2025 · Solicitação MR047396/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviário , com abrangência territorial em Barretos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/06/2025, os pisos salariais para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de: A partir de 01/06/2025: Motorista Entregador: R$ 3.629,50 Auxiliar de Entregas: R$ 2.722,12 A partir de 01/09/2025: Motorista Entregador: R$ 3.763,79 Auxiliar de Entregas: R$ 2.822,83 1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e não úteis); 2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional. Parágrafo único : Os pisos salariais para as funções abaixo, para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de: A partir de 01/06/2025: Ajudante operacional: R$ 1.847,93 Operador de empilhadeira: R$ 2.353,99 A partir de 01/09/2025: Ajudante operacional: R$ 1.916,30 Operador de empilhadeira: R$ 2.441,08
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 3,7% (três vírgula sete por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/05/2025, a partir de 1º de junho de 2025; PARAGRAFO PRIMEIRO: Em setembro de 2025, a empresa concederá um segundo reajuste salarial de 3,7%, sobre o salário práticado em agosto/2025. PARAGRAFO SEGUNDO: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na unidade de Barretos-SP , com exceção dos cargos de média chefia, gerência e diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de R$ 200,00 (duzentos reais). Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregado emitirá seus comprovantes de pagamento, através dos meios eletrônicos do Banco Itaú e da Femsa (Portal Connect ou Agente Virtual Lu-C WhatsApp 11 99287-9842). Na indisponibilidade de acesso a esses meios eletrônicos, o empregado poderá solicitar à empresa a emissão, ficando pactuado, que tal se dará apenas em situações esporádicas.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VENDA DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.