Acordo Coletivo
Registro MTE SP010249/2025 · Solicitação MR004034/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Varejista , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada neste acordo coletivo de trabalho serão reajustados da seguinte forma: Piso salarial em 5% (cinco por cento), totalizando R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) em 01/09/2024, incidente sobre o salário fixo ou parcela fixa do salário variável, referente ao mês base 08/2024. Salários acima do piso salarial, reajustados em 4,50% (quatro e cinquenta por cento), em 01/09/2024, incidente sobre o salário fixo ou parcela fixa do salário variável, referente ao mês base 08/2024. Salários iguais ou acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reajustados fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em 01/09/2024, incidente sobre o salário fixo ou parcela fixa do salário variável, referente ao mês base 08/2024.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
A EMPREGADORA fornecerá comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do fgts, por meio eletrônico, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do EMPREGADO(A) .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Se a EMPREGADORA efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao EMPREGADO(A) , no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos. Parágrafo Único: O pagamento dos salários dos EMPREGADOS(A) realizados por via bancária, deve observar o horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07.12.84.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, DESPESAS E AJUDA DE CUSTO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.