Acordo Coletivo

Registro MTE SP010244/2025 · Solicitação MR052377/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais, assim considerados os Diaristas, Volantes, Bóia-Fria,Empregados Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro,Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores,proprietários ou não, meeiros, parceiros, arrendatários, que exerçam atividades rurais,individualmente ou em regime de economia familiar, tratoristas, operadores de máquinas,aplicadores de defensivos agrícolas , com abrangência territorial em Agudos/SP e Borebi/SP .

Partes signatárias

ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000416
ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000173
ACUCAREIRA QUATA S/A
CNPJ 60855574000335

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais, assim considerados os Diaristas, Volantes, Bóia-Fria,Empregados Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro,Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores,proprietários ou não, meeiros, parceiros, arrendatários, que exerçam atividades rurais,individualmente ou em regime de economia familiar, tratoristas, operadores de máquinas,aplicadores de defensivos agrícolas , com abrangência territorial em Agudos/SP e Borebi/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para o período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o piso salarial da categoria será de: R$ 1.843,60 mês R$ 61,43 dia R$ 8,38 hora Parágrafo Primeiro Para os empregados que percebam salário nominal superior ao piso, será aplicado um índice de correção salarial na base de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. Parágrafo Segundo Os valores econômicos de reposição salarial, pactuados nesta cláusula, terão seus efeitos retroativos a 01 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE

Ficam assegurados os mesmos valores e preços contidos nas cláusulas terceira e oitava aos trabalhadores admitidos após o início da vigência do presente acordo (01 de maio de 2025).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito através de depósito em conta corrente ou, ainda, através de cartão-salário. Parágrafo Único O apontamento mensal da folha de pagamento considerará o período entre o dia 26 de um mês e o dia 25 do mês seguinte, para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou neste Acordo, devendo as pendências serem obrigatoriamente lançadas, pagas e/ou descontadas, no mês seguinte.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PREÇO DO CORTE DA CANA
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO SALÁRIO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO POR METAS E RESULTADOS (LEI N. 10.10…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSÍDIO PARA ALIMENTAÇÃO NO CAMPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.