Acordo Coletivo
Registro MTE SP010237/2025 · Solicitação MR053070/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Jaguariúna/SP, Limeira/SP, Porto Feliz/SP, Rio Claro/SP e Salto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO , com abrangência territorial em Capivari/SP, Cordeirópolis/SP, Jaguariúna/SP, Limeira/SP, Porto Feliz/SP, Rio Claro/SP e Salto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2025. A partir de 1° de agosto de 2025, aplicação do percentual de 5,0% (Cinco por cento) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 1.906,00 (Hum mil, novecentos e seis reais) por mês, equivalentes a R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis) por hora; Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.272,00 (Dois mil duzentos e setenta e dois reais) por mês, equivalente a R$ 10,32 (Dez reais e trinta e dois) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários e demais vantagens pessoais serão corrigidos pela aplicação do Índice de 5,0 % (Cinco por cento) sobre os salários de 31 de julho de 2025, com vigência em 1° de agosto de 2025 (vigorando até 31 de julho de 2026), permitindo-se compensar eventuais antecipações salariais por ventura concedidas durante a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2024 - 2025, e a aplicação de proporcionalidade para aqueles trabalhadores admitidos no período de 1° de agosto de 2024 até 31 de julho de 2025. Parágrafo primeiro . Os valores dos pisos normativos estão ajustados, com pequenos arredondamentos. Parágrafo segundo . Para empresas detentoras de políticas internas de cargos e salários fica facultada a aplicação ou não da proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas poderão efetuar o pagamento dos salários e vales através de credito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DA MULHER
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.