Acordo Coletivo
Registro MTE SP010234/2025 · Solicitação MR052467/2025 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Canas/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Miracatu/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mongaguá/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Poá/SP, Praia Grande/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP, Silveiras/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de Transporte Escolar , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Canas/SP, Caraguatatuba/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Itanhaém/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Miracatu/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mongaguá/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Poá/SP, Praia Grande/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Sebastião/SP, São Vicente/SP, Silveiras/SP, Suzano/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Os pisos salariais da categoria dos Empregados representados neste instrumento, aplicarão reajuste salarial na data base de maio de 2025, da seguinte forma: 6% (seis por cento), para todos os trabalhadores das empresas de Transporte Escolar.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes Pisos Salariais para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais: Gerente R$ 4.470,18 Encarregado R$ 3.776,10 Motorista Escolar de Ônibus R$ 2.354,22 Motorista de Micro Ônibus R$ 2.098,27 Motorista Escolar de Van R$ 1.997,34 Monitor (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) R$ 1.804,00 Aux. de Escritório (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) R$ 2.021,14 Mecânico A R$ 2.410,67 Eletricista A R$ 2.589,50 Ajudante (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) R$ 1.804,00 Lavador (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) R$ 1.804,00 Vigia (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) R$ 1.804,00 Porteiro (sempre de acordo com o sal. Mínimo paulista) R$ 1.804,00 Manobrista A R$ 1.935,81 Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que nenhum trabalhador da categoria, poderá receber salário INFERIOR ao salário mínimo Paulista. Parágrafo Segundo : Fica acordado, que nenhum trabalhador receberá seu salário de forma fracionada ou por hora, salvo em condições específicas.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
Salvo expressa manifestação em contrário por parte dos empregados, os empregadores se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único: A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE ASSOCIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMULÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTEIRA DE CLASSE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.