Acordo Coletivo
Registro MTE SP010233/2025 · Solicitação MR005809/2022 · registrado em 25/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Cerquilho/SP, Guareí/SP, Iperó/SP, Itapetininga/SP e Porto Feliz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Angatuba/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Cerquilho/SP, Guareí/SP, Iperó/SP, Itapetininga/SP e Porto Feliz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SETORES ADMINISTRATIVO E INDUSTRIAL
O ACORDO ora celebrado tem por finalidade a compensação dos sábados não trabalhados e abrange todos os empregados da empresa, conforme autorização adotada em Assembleia Geral dos Trabalhadores na forma do artigo 611 e seguintes da CLT e se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: Para fins do presente ACORDO serão observados os seguintes horários: Setor Administrativo: De segunda à sexta-feira das 7:42 às 17:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso. Setor Industrial: Mistura e Ensaque, PCP, Premix, Manutenção, Laboratório e Aglomeração : De segunda à sexta-feira das 7:42 às 17:30 h, com intervalo de 1:00 hora para refeição e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
Fica os trabalhadores dispensados da marcação do cartão de ponto no intervalo para descanso e alimentação objetivando evitar o desperdício de tempo.
CLÁUSULA QUINTA - POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
Em caso de qualquer divergência a cerca do alcance ou conteúdo do presente ACORDO, as partes se comprometem a realizar negociação para entendimento amigável, sendo que somente após essa fase negocial obrigatória, poderão se valer de um mediador, de um árbitro ou da Justiça do Trabalho para a solução do impasse.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.