Acordo Coletivo
Registro MTE AM000326/2026 · Solicitação MR044633/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aplicável no âmbito da empresa acordante, prestadora de serviço da Mineração Taboca, abrangerá todos os empregados que laboram na base territorial de Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aplicável no âmbito da empresa acordante, prestadora de serviço da Mineração Taboca, abrangerá todos os empregados que laboram na base territorial de Presidente Figueiredo/AM , com abrangência territorial em Presidente Figueiredo/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, os pisos salariais passam a vigorar da seguinte forma: Para os empregados ocupantes de cargos privativos de engenheiro, regularmente habilitados e representados pelo SENGE-AM, aplicam-se os seguintes pisos normativos: a) Engenheiros com mais de 2 (dois) anos da concessão da habilitação profissional: Piso salarial de R$ 11.734,15 (onze mil setecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), correspondente à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas efetivas de trabalho. b) Engenheiros com até 2 (dois) anos da concessão da habilitação profissional: Piso salarial de R$ 8.698,91 (oito mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), correspondente à jornada semanal de 34 (trinta e quatro) horas efetivas de trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO: A jornada prevista na alínea “b” poderá ser prorrogada em até 2 (duas) horas diárias ou 10 (dez) horas semanais, sem contraprestação pecuniária adicional, desde que destinada exclusivamente a atividades de aperfeiçoamento e treinamento profissional. PARAGRAFO SEGUNDO: Para jornadas diversas das previstas nesta cláusula, o piso salarial deverá observar a proporcionalidade e a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2026, data-base da categoria, a empresa concederá aos empregados reajuste salarial de 3,90% (três virgula noventa por cento), acima do INPC do período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025. As diferenças salariais em virtude do disposto no caput desta cláusula, havidas entre o mês de janeiro de 2026 até o mês da efetiva aplicação do reajuste, serão pagas em 02 (duas) parcelas compensadas todas as antecipações. Paragrafo Unico: Farão jus ao reajuste salarial previsto no caput desta cláusula todos os empregados que estiverem ativos na data da efetiva homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
Quando houver a substituição do empregado, o empregado substituto receberá o salário compatível com o do empregado substituído, vedando-se qualquer acumulação com seu salário normal, sendo que: Em casos de férias do empregado substituído, receberá a partir do 1° (primeiro) dia de substituição; em caso de afastamento previdenciário do empregado substituído por doença e/ou acidente de trabalho, receberá a partir do trigésimo dia de substituição. Parágrafo Único: Considera-se substituição, para fins da presente cláusula, somente a hipótese do empregado substituto passar a exercer efetivamente a função do substituído, assumindo todas as atribuições inerentes ao cargo (autoridade e responsabilidade), inclusive com iguais poderes, mediante aprovação do superior hierárquico.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CÔMPUTO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE EM CASO DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSLADO DE PITINGA/MANAUS E MANAUS/PITINGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.