Acordo Coletivo
Registro MTE AM000325/2026 · Solicitação MR040502/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa LX PANTOS SOLUCOES LOGISTICAS DO BRASIL LTDA, e que prestam serviços a mesma os quais observarão o cumprimento das cláusulas contidas neste instrumento, a mesma obrigação caberá a empresa signatária deste instrumento , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplica-se exclusivamente aos empregados da empresa LX PANTOS SOLUCOES LOGISTICAS DO BRASIL LTDA, e que prestam serviços a mesma os quais observarão o cumprimento das cláusulas contidas neste instrumento, a mesma obrigação caberá a empresa signatária deste instrumento , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, a empresa concederá aos seus empregados excepcionalizados nesta ACT, um reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os salários normativos de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO - O reajuste salarial previsto nesta cláusula será aplicado de forma retroativa à sua data de vigência, sendo as diferenças salariais apuradas e quitadas na folha de pagamento de julho aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO EVENTUAL
Por força do presente acordo, as horas laboradas além da jornada regular serão consideradas como horas extraordinárias. Paragrafo Primeiro - Para fins de pagamento de horas-extras, em casos eventuais de imperiosa necessidade de serviço, será admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho fora do horário flexível, de que trata a Cláusula Terceira, mediante o registro em formulário especifico, a este fim, devidamente firmado pelo empregado envolvido e o gestor da área. Parágrafo Segundo – Não havendo registro formal previsto no caput desta clausula, o período registrado fora do horário flexível será desprezado. Parágrafo Terceiro – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PTS
Todo e qualquer empregado que completar 02 (dois) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, receberá mensalmente a partir do mês subsequente, durante a vigência desta convenção, um adicional de 5% (cinco por cento) a título de PTS, tendo como base de cálculo o salário normativo do motorista de carro leve. § Único - O PTS é uma indenização concedida pela estabilidade do trabalhador no emprego, portanto, não tem natureza salarial e não reflete nas demais verbas do contrato de trabalho.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO HABITUALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ADMISSÃO ATÉ O DIA 15/01/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMISSÃO APÓS O DIA 16/01/2025
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DATA DE PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALOR DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO AUXILIO SAÚDE
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.