Acordo Coletivo

Registro MTE SP010220/2025 · Solicitação MR044485/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de Serraria, Carpintaria, Tanoarias, compensados e laminados de madeira , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de Serraria, Carpintaria, Tanoarias, compensados e laminados de madeira , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS ATRASADOS

Fica acordado que as diferenças resultantes da aplicação deste acordo coletivo e também as diferenças resultantes da aplicação do reajuste pactuado pela Convenção Coletivo vigente de 01 de junho de 2025, deverão ser pagas juntamente com o salário da folha de pagamento de Agosto/2025. Parágrafo único - Os empregados com direito ao contido no “caput” desta clausula demitidos e homologados sem os reajustes, deverão receber até o dia 31/08/2025, sob pena de multa previsto na convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO DE ASSIDUIDADE

Além do contido na Clausula 71ª (Refeição) da Convenção Coletiva de trabalho vigente e como prêmio assiduidade, será fornecida cesta básica mensalmente para os funcionários que não tiverem ausência maior que 4h (quatro horas) (independente de justificativas ou atestados) mensais, composta de 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens abaixo: QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS 10 quilos Arroz 02 quilos feijão 02 latas óleo de soja (900 ml) 01 pacotes macarrão (500gr) 02 quilos açúcar 01 pacote café torrado e moído (500 gr.) 01 quilo sal refinado 01 pacote farinha de mandioca crua (500 gr.) 01 quilo farinha de trigo 01 pacote fubá mimoso (500 gr.) 01 Polpa Tomate (520gr.) 02 latas sardinha em conserva (135 gr.) 01 pacote biscoito doce (170 gr.) § 1º – Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket equivalente à cesta básica. § 2º - Prêmio assiduidade mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) o qual será creditado no cartão alimentação, será para os empregados que durante o mês tiverem no máximo 40 (quarenta) minutos mensais de ausência; a) Para os empregados que se ausentarem, mas não ultrapassarem as 08 (oito) horas cumulativas no mês (com apresentação de atestado), receberá R$ 250,00 (duzentos reais). b) Se o empregado precisar se ausentar por mais de 08 (horas) horas poderá negociar juntamente com a empresa a possibilidade de fazer a compensação correspondente das horas para não perder o prêmio., desde que comprovado a necessidade. c) No período de férias, se o colaborador não ultrapassou 15 (quinze) faltas, desde que comprovadas com atestado médico, no período aquisitivo de um ano, receberá o valor do prêmio de R$ 500,00 (quinhentos reais). § 3º - Prêmio Plus, será de R$ 500,00 (quinhentos reais), o qual será creditado no catão alimentação para quem receber o prêmio todos os meses sem utilizar a tolerância, a ser pago mês de maio/2026. § 4º - O prêmio assiduidade pactuado pelo presente instrumento não incorporará aos salários, nem tampouco haverá incidência de INSS ou quaisquer encargos trabalhistas.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Nos termos da Lei nº 10.101, de 19.12.2000 (art. 2º, inciso II) e atendendo o estabelecido na clausula 77ª da Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituído pelo presente instrumento a participação dos trabalhadores nos resultados da Empresa – PLR – ano base 2024/2025. § 1° - O valor negociado entre Sindicato e Empresa será de R$ 1.044,34 (hum mil, quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a ser pago na folha de pagamento do mês de abril de 2026. § 2° - O PLR será pago a cada empregado proporcionalmente ao número de meses trabalhados por ele no ano, considerando para cálculos que um mês deverá ter, pelo menos, dezesseis dias corridos, ou fração igual ou superior a dezesseis dias, o período de apuração será de 01/06/2024 à 31/05/2025. § 3° - Os empregados afastados por doença ou acidente do trabalho farão jus ao recebimento proporcional, na base 01/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a dezesseis dias. § 4º - Os empregados dispensados sem justa causa ou que pedirem demissão receberão proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que já tenham gozado período de experiência. O pagamento deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das verbas rescisórias. § 5° - Os empregados demitidos por justa causa durante o período aqui acordado, não farão jus a qualquer parcela a título de participação nos Resultados. § 6º - Os empregados admitidos e demitidos dentro do período deste acordo receberão o valor negociado da PLR contido no § 1º, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, ou fração igual ou superior a dezesseis dias no mês. § 7º - Os funcionários demitidos a partir de 01/06/2025 receberão o pagamento da PLR juntamente com as verbas rescisórias e conforme o previsto no § 2º, desta clausula. Nos termos do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores pagos a título de PLR não integrarão a remuneração do empregado e, portanto, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, também o princípio da habitualidade.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS NA SEMANA PARA SABADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TOLERANCIA DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPETENCIA E AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.