Acordo Coletivo

Registro MTE SP010219/2025 · Solicitação MR048682/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais) por mês, com Diária resultante da divisão por trinta dias e, por Hora o resultante da divisão por 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial dos trabalhadores será de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais) e para os demais trabalhadores que ganham salário superior ao piso salarial, os salários serão corrigidos com o percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2.024, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2023 a 30/04/2024, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ÁDMISSÃO APÓS DATA BASE

Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos nas cláusulas acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base (01 de maio de 2024).

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.