Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP010218/2025 · Solicitação MR035267/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
20/12/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Boituva/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Ibiúna/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jundiaí/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monteiro Lobato/SP, Osasco/SP, Paraibuna/SP, Piedade/SP, Pindamonhangaba/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Poá/SP, Porto Feliz/SP, Queluz/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Sebastião/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP, Ubatuba/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de dezembro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Areias/SP, Arujá/SP, Bananal/SP, Barueri/SP, Biritiba Mirim/SP, Boituva/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Capela do Alto/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Diadema/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guarulhos/SP, Ibiúna/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Iperó/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jundiaí/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Louveira/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monteiro Lobato/SP, Osasco/SP, Paraibuna/SP, Piedade/SP, Pindamonhangaba/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Poá/SP, Porto Feliz/SP, Queluz/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Roseira/SP, Salesópolis/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, Santa Branca/SP, Santa Isabel/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo André/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Paulo/SP, São Roque/SP, São Sebastião/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Taboão da Serra/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP, Ubatuba/SP, Vinhedo/SP e Votorantim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITO AO SOBREAVISO

Considerando que as empresas decidiram estruturar suas atividades de forma a aprimorar sua estratégia de mobilização das equipes operacionais, buscando melhorar a qualidade de atendimento e prestar um serviço de excelência a população; Considerando que, através de suas pautas de reivindicações coletivas, o Sindicato propôs que fosse utilizado o Sobreaviso como uma das alternativas da Operação das empresas, as Partes definem repactuar as seguintes condições: Fica assegurado que todos trabalhadores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), terão direito de regime de sobreaviso sempre que estiverem inseridos na escala, independentemente do cargo ou função. Esse direito se estende a coordenadores, supervisores, analistas e demais empregados que forem escalados, garantindo a devida compensação.

CLÁUSULA QUARTA - SOBREAVISO

Para os empregados que forem escalados em regime de “sobreaviso”, assim considerados os EMPREGADOS que permanecerem em sua própria residência, sem total liberdade de locomoção, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço e desde que previamente escalados para tanto, serão pagas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) sobre a totalidade das verbas de natureza salarial com seus reflexos. 4.1 – As empresas deverão divulgar a escala de sobreaviso com antecedência mínima de 24 horas antes do início do turno. A escala deverá ser fixada no quadro de avisos do local de trabalho e enviada por e-mail aos trabalhadores escalados. Além disso, supervisores e coordenadores deverão comunicar diretamente os trabalhadores, garantindo a ciência de todos por meio de uma forma de divulgação clara e acessível. 4.2 – A teor do artigo 611-A item VIII, a escala de sobreaviso a ser adotada pelas empresas, poderão ser de até 48 horas consecutivas, de acordo com as necessidades operacionais de cada empresa. 4.3. – O empregado que estiver em regime de sobreaviso deve estar, obrigatoriamente disponível para ser chamado ao trabalho, estando próximo a sua residência e em área onde haja cobertura de rede de telefonia / internet, aguardando eventual convocação e acionamento pela empresa. 4.4 – Em caso de acionamento de EMPREGADO que estiver no regime de sobreaviso, ele fará jus ao recebimento das horas extras a partir do momento de acionamento, (deixando de receber as horas de sobreaviso), no percentual estabelecido na Cláusula – HORAS EXTRAS da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. 4.5 – No período de dezembro de 2024 a dezembro de 2025, todas as horas extras realizadas serão pagas no mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes na Convenção Coletiva de Trabalho vigente firmada permanecem em vigor e serão aplicáveis aos EMPREGADOS – objeto do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho em todo aspecto que não colidirem com o presente instrumento.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PUBLICIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.