Convenção Coletiva

Registro MTE SP010216/2025 · Solicitação MR035872/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 73 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Monte Alto/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaboticabal/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Monte Alto/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS

Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcional pela jornada trabalhada (cláusula 3ª § 3ª); b) pagamento proporcional da cesta básica em alguns casos (cláusula 21ª); c) substituição do vale-transporte por vale combustível (cláusula 22ª); d) concessão do vale-transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário (cláusula 22ª); e) contratação de empresas prestadoras de serviços (cláusula 34ª); f) implantação monitoramento eletronico (cláusula 36ª); g) eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até 5 (cinco) parcelas (cláusula 37ª); h) uso de contrato intermitente (cláusula 38ª); i) jornada de trabalho 12x36, 6x12, 4x2, 5x1, 6x1 e 6x2 (cláusula 48ª); j) banco de horas (cláusula 49ª); k) concessão do horário de intervalo diferenciado (cláusula 51ª); l) intervalo para refeição em banco de horas (cláusula 51ª); m) anotação de frequência de forma diferenciada (cláusula 53ª) e; n) ponto alternativo conforme Portaria 373 do Ministério do Trabalho (cláusula 53ª). Parágrafo Terceiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais e/ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas). Parágrafo Quarto: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das 0h01 (zero horas e um minuto) às 4h30 (quatro horas e trinta minutos).

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

Parágrafo Primeiro: Correção salarial dos empregados em condomínios e edifícios das cidades que abrangem a presente convenção, a partir de 01/10/2025 no percentual de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculados sobre o salário de 30 de setembro de 2024, proporcionalmente se admitido após esta data, podendo ser compensados os reajustes a título de antecipação, concedido no período. Dentro das funções que compreendem a categoria profissional, fica garantido os seguintes pisos salariais, aos empregados que trabalhem diariamente, independente da jornada, já corrigidos de conformidade com essa cláusula. TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS A partir de 1º de Outubro de 2025 - 6,05% Gerente Administrativo R$ 2.812,96 Zelador R$ 2.373,77 Porteiros ou Vigias, Garagistas, Folguista, Manobristas R$ 2.271,96 Cabineiros, Ascensoristas e Operador de CFTV R$ 2.271,96 Faxineiro R$ 2.170,19 Demais Empregados R$ 2.271,96 TABELA 02 - TRABALHADORES DE "FLATS" E SHOPPING CENTER A partir de 1º de Outubro de 2025 - 6,05% Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.988,74 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.753,96 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.284,86 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.815,60 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.697,13 Cabineiro, Ascensorista, Operador de CFTV – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.697,13 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.579,30

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste salarial de 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento) , calculado sobre os salários vigentes em 30/09/2024 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 . Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
  • e mais 56…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.