Convenção Coletiva
Registro MTE SP010214/2025 · Solicitação MR036590/2025 · registrado em 25/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais, Comerciais e Mistos: zeladores, porteiros, vigias, cabineiros, faxineiros, serventes e outros , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista”, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, conforme estabelecido em cada cláusula desta norma coletiva. A presente cláusula e todas as demais que versam sobre o “ REDINO ” foram inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as deliberações da Entidade Representativa da Categoria dos Empregadores/Patronal, sendo de sua responsabilidade o conteúdo das mesmas. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá: a) Conceder vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário, cláusula 25ª; b) Eventual pagamento da Súmula 291 do TST em até cinco parcelas; cláusula 43ª; c) Uso de contrato intermitente; cláusula 44ª; d) Realizar banco de horas, cláusula 55ª; e) Adotar jornadas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, cláusula 56ª; f) F azer anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 58ª e; g) Adotar ponto alternativo, Portaria MTE 671/2021, cláusula 58ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecido para a categoria profissional, os seguintes salários: TABELA 1: TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAS, COMERCIAIS E MISTOS Gerente Condominial R$ 4.317,17 Gerente Predial R$ 3.063,47 Zeladores R$ 2.191,18 Porteiros ou Vigias, Recepcionistas, Controlador de Acesso, Garagistas, Manobristas e Folguistas, Operador de CFTV R$ 2.096,09 Cabineiros ou Ascensoristas R$ 2.096,09 Faxineiros e demais empregados R$ 2.004,02 TABELA 2: TRABALHADORES DE "FLAT'S" E SHOPPING CENTER Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.048,28 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.810,11 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.857,60 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.333,87 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.737,36 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.737,36 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.401,03 Parágrafo Único: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
CLÁUSULA QUINTA - CONCEITUAÇÃO DE PISO SALARIAL - CONTRATUAL - BASE E REMUNERAÇÃO
Piso Salarial : É o menor valor de salário pago os integrantes da categoria abrangidos pela presente Convenção Coletiva. Salário Contratual : É o salário contratualmente ajustado entre empregador e empregado, que pode ser igual ou superior ao piso da categoria. Salário Nominal ou Salário Base : É o salário contratual sem o acréscimo de quaisquer outras verbas pagas habitualmente ao empregado. Remuneração : Entende-se como remuneração a somatória das verbas recebidas pelo empregado, ou seja, salário base, acrescido das verbas fixas e variáveis (estas calculadas pela média dos últimos doze meses anteriores ao pagamento) pagas de forma habitual ao empregado.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.