Acordo Coletivo

Registro MTE SP010203/2025 · Solicitação MR044522/2025 · registrado em 25/09/2025

Vigência encerrada 81 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias Químicas; Farmacêuticas; Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Artigo de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo; Material Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais e Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Bernardino de Campos/SP e Ipaussu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias Químicas; Farmacêuticas; Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumaria e Artigo de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo; Material Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais e Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Bernardino de Campos/SP e Ipaussu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

01) SALÁRIO NORMATIVO: O salário normativo passa de R$ 1.967,52 para R$ 2.058,02 a partir de 01/11/2024. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente acordo. O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALARIOS

AUMENTO DE SALÁRIOS: Sobre os salários de 01/11/21, já reajustados exclusivamente em decorrência da cláusula 01 da convenção coletiva de trabalho firmada no processo DRT/SP, serão aplicados em 01/11/22 o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 10.670,50 (dez mil seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos) serão aplicados: em 01/11/21 o percentual de 6,46% (seis virgula quarenta e seis por cento), correspondente ao período de 01/11/21, inclusive, a 31/10/22. b) Para os salários nominais superiores à R$ 10.670,50 (dez mil e vinte e três reais), o valor fixo de R$ 802,70 (oitocentos e dois reais e setenta centavos). Esta cláusula aplica-se aos trabalhadores, que recebem salários acima do salário normativo

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)

01) ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.

Mais 76 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDENCIA NOS DSRS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO IGUAL, SALARIO IGUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS, E EM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • e mais 64…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.