Acordo Coletivo
Registro MTE AL000190/2026 · Solicitação MR026655/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em Maceió- AL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em Maceió- AL , com abrangência territorial em Maceió/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Que a partir de 01/01/2026, os pisos salariais da categoria profissional ficam estabelecidos conforme abaixo: A) FRENTISTAS – R$ 1.677,27 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) por mês. Com periculosidade: R$ 1.677,27 x 30% (trinta por cento – adicional de periculosidade) = R$ 2.180,45 (dois mil cento e oitenta reais e quarenta e cinco centavos) mensais. B) LAVADORES, ENXUGADORES – R$ 1.657,20 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) por mês. Com insalubridade: R$ 1.657,20 x 20% (vinte por cento de Adicional de insalubridade) = R$ 1.988,65 (um mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos). C) TROCADORES DE ÓLEO – R$ 1.677,27 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) por mês. Com insalubridade: R$ 1.677,27 x 20% (vinte por cento de adicional de insalubridade) = R$ 2.012,72 (dois mil e doze reais e setenta e dois centavos) mensais. OBS: Caso o Trocador de Óleo desenvolva atividade prestando auxílio no abastecimento de veículos, ou se o setor de Troca de óleo esteja dentro do raio de que trata a portaria do MTE, fará jus ao adicional de periculosidade, ou seja, o mesmo piso de Frentista. D) VIGIAS NOTURNO – R$ 1.657,20 (um mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos) por mês. Com adicional noturno: R$ 1657.20 x 40% (quarenta por cento de adicional noturno) = R$ 2.320,08 (dois mil, trezentos e vinte reais e oito centavos) mensais. E) ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA E CAIXA – R$ 1.677,27 (um mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) por mês. Parágrafo Primeiro – quanto ao piso de que trata o item “E” fica assegurado as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas. Parágrafo Segundo - Caso a loja de conveniência esteja dentro do raio de que trata a portaria do MTE, fará jus ao adicional de periculosidade, ou seja, a mesmo piso de Frentista. DO PISO MÍNIMO DA CATEGORIA: Fica convencionado entre as partes que para o piso mínimo da categoria toma-se como parâmetro o piso do lavador e enxugador de que trata o item “B” deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Em decorrência do princípio da livre negociação coletiva, prevista na legislação atual, as empresas reajustarão os salários de seus empregados que desempenham as atividades não mencionadas nos pisos salariais, a partir de 01 de janeiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), que incidirá sobre os salários dos integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional, vigente em 31 de dezembro de 2025. O referido percentual é composta da seguinte forma: 4,26% referente IPCA + 2,4270% de ganho real.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES FUTUROS
Para as futuras convenções coletivas de trabalho, as empresas garantirão reajuste nos pisos e salários dos seus empregados, o mesmo percentual aplicado para o reajuste do salário mínimo nacional, assegurando, no mínimo, na hipótese de condição mais benéfica para os trabalhadores, a aplicação do INPC ou IPCA ou ainda, outro que venha a substituir.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO-SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO COMBUSTIVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.