Acordo Coletivo
Registro MTE SP010191/2025 · Solicitação MR047692/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01/05/2025 será de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais) por mês, com Diária resultante da divisão por trinta dias e, por Hora o resultante da divisão por 220 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025, o piso salarial dos trabalhadores será de R$ 1.804,00 (Hum mil oitocentos e quatro reais) e para os demais trabalhadores que ganham salário superior ao piso salarial, os salários serão corrigidos com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2.024, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2023 a 30/04/2024, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ÁDMISSÃO APÓS DATA BASE
Ficam assegurados os mesmos percentuais contidos nas cláusulas acima aos trabalhadores rurais admitidos após a data-base (01 de maio de 2024).
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO "IN ITINERE"
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.