Acordo Coletivo
Registro MTE SP010190/2025 · Solicitação MR046895/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais com atividade no setor canavieiro , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Pindorama/SP e Santa Adélia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1º/05/2025 será de R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) por hora, R$ 60,14 (sessenta reais e catorze centavos) por dia e R$ R$ 1.804,00 (um mil, oitoentos e quatro reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de Maio 2025 os salários serão corrigidos com o percentual único e negociados de 10% (dez por cento), sobre o salário de 01 Maio de 2024, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei nº. 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dedecorrentes e de toda a legislação em vigor. § 1° - Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 até 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO DA TONELEDA DE CANA
A partir de 1º de maio de 2025, os preços da tonelada para o corte de cana-de-açúcar serão os seguintes: I– para o corte de cana (queimada) de 18 meses, R$ 9,42 (nove reais e quarenta e dois centavos); II– para outros cortes (cana queimada), R$ 9,05 (nove reais e vinte e cinco centavos); III – para o corte de cana crua (sem queimar) de 18 meses, R$ 18,79 (dezoito reais e setenta e nove centavos) e; IV– para outros cortes de cana crua (sem queimar), R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos).
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO "IN ITINERE"
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VERBAS DOS TRABALHADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO POR TONELADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.