Acordo Coletivo

Registro MTE SP010185/2025 · Solicitação MR053057/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Carreteiros/Canavieiros , com abrangência territorial em Sandovalina/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas Carreteiros/Canavieiros , com abrangência territorial em Sandovalina/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional os seguintes pisos salariais: Piso Normativo: R$ 2.106,40 (dois mil, cento e seis reais e quarenta centavos) Motorista Carreteiro: R$ 2.637,50 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se ocorrerem alterações substanciais na política econômica governamental de tal modo que se torne impossível a sua prática, esta circunstância ensejará de imediato novas conversações e, havendo modificação na política salarial, os pisos ora estabelecidos serão majorados na mesma forma. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o divisor 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO TERCEIRO - As eventuais diferenças salariais retroativas à data base da categoria, alusiva aos meses de maio a agosto do corrente, serão quitadas até o mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, sendo certo, entretanto, que se o mesmo ocorrer no sábado ou feriado deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente antecedente. Em caso de eventual atraso no pagamento dos salários, a empresa acordante arcará com o pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento), calculado sobre a remuneração a ser recebida, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido, caso o funcionário opte, um vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo. A empresa, por mera liberalidade, poderá não realizar o adiantamento caso o funcionário tenha mais de 05 dias de faltas na primeira quinzena do registro de ponto. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá constar a devida identificação/discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados, por qualquer meio digital ou físico, seja e-mail ou entregue pessoalmente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO

Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o salário por ela existente, ressalvados os casos na qual a CLT não prevê equiparação salarial.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.