Acordo Coletivo

Registro MTE SP010179/2025 · Solicitação MR049309/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS ASSALARIADOS RURAIS E AFINS, COM ATIVIDADES NO SETOR CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Ibirá/SP, Irapuã/SP, Sales/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .

Partes signatárias

USINA SANTA ISABEL S/A
CNPJ 47524632000894
SLA PETROLEO LTDA
CNPJ 44325448000231

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS ASSALARIADOS RURAIS E AFINS, COM ATIVIDADES NO SETOR CANAVIEIRO , com abrangência territorial em Ibirá/SP, Irapuã/SP, Sales/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Paragrafo Primeiro : O piso salarial dos trabalhadores rurais abrangidos por este acordo coletivo, a partir de 1º de maio de 2025 fica estabelecido em R$ 1.821,60 (mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 8,28 (oito reais e vinte e seis centavos) por hora. Paragrafo Segundo : Para os trabalhadores representados por este sindicato que ganham acima do piso salarial, a partir de 01/05/2025 terão reajuste de 5,50% (cinco inteiros e cinco décimos) por cento

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIO

O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A empregadora concederá adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salario nominal (220 horas normais) até o dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado 80 (oitenta) horas na 1ª quinzena do mês, observada a cláusula “Emprésmos Consignados - FGTS – Aderidos Via eSocial”. O demonstrativo de pagamento (holerite) com todas as informações ficará disponível nos aplicativos "MEU RH" ou “Portal RH” (vide cláusula “Documentação – Comunicação empregado”) na data do pagamento dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO IN ITINERE

Os trabalhadores que exerçam suas atividades nas frentes de trabalho no campo, que tenham direito ao salário “in itinere” com contratos de trabalho em vigor até 30 de abril de 2018, e que exercem a mesma função anteriormente a esta data, nas condições dos Enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão jus a 01 (uma) hora extraordinárias por dia, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50% (cinquenta por cento), a titulo de salário “in itinere, que fica assim pré-fixado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO - AFASTAMENTO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - NOS LUCROS OU PARTICIPAÇÃO DDA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRESTIMOS CONSIGNADOS - FGTS - ADERIDOS VIA E-SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO - COMUNICAÇÃO EMPREGADO (A)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.