Acordo Coletivo
Registro MTE SP010173/2025 · Solicitação MR049764/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is), exercente(s) das funções de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas em geral, das empresas rurais produtoras de cana-de-açúcar, destilaria e usinas de álcool/açúcar e fazendas produtoras de cana , com abrangência territorial em Dracena/SP, Junqueirópolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Ouro Verde/SP, Panorama/SP, Paulicéia/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional(is), exercente(s) das funções de Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas em geral, das empresas rurais produtoras de cana-de-açúcar, destilaria e usinas de álcool/açúcar e fazendas produtoras de cana , com abrangência territorial em Dracena/SP, Junqueirópolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Ouro Verde/SP, Panorama/SP, Paulicéia/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MÍNIMOS NORMATIVOS
A empresa reajustará os pisos mínimos normativos dos trabalhadores da categoria profissional, a partir de 1º/05/2025, com a aplicação do índice linear de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os valores vigentes até o mês de abril/2025, que assim reajustados vigorarão a partir de 1º/05/2025 até 30/04/2026, nos valores e para as respectivas funções, conforme segue: Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores exercentes das funções de Motorista de Caminhão Toco ou Truck , Motorista de Veículos Utilitários e Automóvel e Tratorista , o piso mínimo normativo será de R$ 2.071,70 mensais. Parágrafo Segundo - Aos trabalhadores exercentes das funções de Motorista de Carreta , Motorista de Caminhões Biminhão e/ou Treminhão , Carreta Bitrem , Caminhão Julieta , Operador de Máquina Colhedeira de Cana , Operador de Máquina Esteira , Operador de Máquina Moto-Niveladora , Operador de Máquina Pá-Carregadeira , Operador de Máquina Retro-Escavadeira e Operador de Máquina Carregadeira de Cana , o piso mínimo normativo será de R$ 2.218,42 mensais. Parágrafo Terceiro - Os valores dos pisos mínimos normativos consignados nesta clausula, se referem à quitação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais, com aplicação do divisor 220 horas, para efeito de obtenção de cálculos do valor da hora normal de trabalho, e serão aplicáveis somente no Contrato de Experiência , mesmo que firmado pela empresa com vigência inferior ao período máximo consignado neste instrumento coletivo, que após encerrado o prazo de vigência, o trabalhador passará a receber o salário base nominal da função pela qual foi contratado, excetuados os contratos de jovem aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS BASES NOMINAIS
As partes elegem os salários bases nominais dos trabalhadores da categoria profissional para vigorarem a partir de 1º/05/2025, nos valores e para as respectivas funções, conforme segue: FUNÇÕES Salários Bases Nominais OPERADOR DE COLHEDEIRA DE CANA 2.485,06 OPERADOR DE MAQUINA PÁ-CARREGADEIRA 2.485,06 OPERADOR DE MAQUINA PATROL 2.485,06 OPERADOR DE CARREGADEIRA DE CANA 2.218,42 MOTORISTA DE CARRETA 2.446,28 MOTORISTA DE BIMINHÃO E TREMINHÃO 2.446,28 MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E TRUCK 2.172,19 MOTORISTA DE AUTOMÓVEL 2.071,46 MOTORISTA DE VEÍCULO UTILITÁRIO 2.071,46 MOTORISTA DE CAMINHÃO BOMBEIRO (PIPA) 2.172,19 MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBOIO 2.606,40 TRATORISTA (TRATOR DE REBOQUE E TRANSBORDO) 2.446,28 TRATORISTA (TRATOR DE PEQUENO PORTE) 2.071,46 MOTORISTA DE CAMINHÃO (TORTA) 2.172,19 Parágrafo Primeiro - Os valores dos salários bases nominais consignados nesta clausula, são relativos a quitação de 08 horas diárias e 44 horas semanais normais e será aplicado o divisor 220 horas para efeito do cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho, e serão aplicáveis aos contratos de trabalho por prazo determinado e, no caso de contratos por prazo indeterminados, após a vigência do contrato de experiência. Parágrafo Segundo - A remuneração de contratos com jovem aprendiz regidos por lei específica estão excluídos dos valores constantes desta cláusula, ficando assegurado o pagamento de um salário não inferior ao mínimo nacional. Parágrafo Terceiro - Aos trabalhadores da categoria que até 30/04/2025, recebiam salários bases superiores aos valores dos pisos mínimos normativos consignados no Acordo Coletivo de Trabalho anterior, a empresa concederá um reajuste de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os salários praticados no mês de Abril/2025, que assim reajustados vigorarão à partir de 1º/05/2025, ficando acordado que em caso de eventuais salários reajustados conforme previsto nesta clausula, apresentarem valores inferiores aos Salários Bases Nominais consignados nesta clausula, os mesmos serão equiparados aos valores dos salários nominais acima, para todos os fins legais. As diferenças salariais dos meses de maio e junho serão quitadas na folha de pagamento do mês de julho/2025, sem que incorra qualquer penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Tendo em vista a prática da empresa de fechamento de ponto de trintídio do dia 21 de um mês ao dia 20 do mês de referência (subsequente), os pagamentos de salários mensais serão feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente através de depósito bancário em conta salário e/ou conta corrente do empregado, sendo que a coincidência do vencimento com dia de sábado, o pagamento será feito na sexta-feira imediatamente anterior, e na coincidência com dia de domingo, no 1º dia útil posterior. Parágrafo Único - O comprovante de pagamento de salários “Holerith” será disponibilizado virtualmente ao trabalhador por meio do aplicativo "MEU RH", no máximo até um dia antes da efetivação do depósito bancário, relativo ao salário do mês de referência.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO / HORAS IN-ITÍNERES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES DE CONTRATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.