Acordo Coletivo
Registro MTE AC000040/2026 · Solicitação MR043284/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em AC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO , com abrangência territorial em AC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 , os salários mensais de admissão serão os seguintes: a) R$ 2.013,80 (dois mil, treze reais e oitenta centavos) - Para as funções de Office-Boy, Motoqueiro, Vigia, Porteiro, Faxineiro, Mecânico, Ajudante, Pintor, Auxiliar de Operações, Auxiliar de Serviços em Geral e demais auxiliares. b) R$ 2.512,95 (dois mil, quinhentos e doze reais e noventa e cinco centavos) - Para as funções de Assistente de Faturamento, Assistente de Operações, Assistente de Base, Assistente Administrativo; Assistente Financeiro; Assistente Fiscal; Assistente de Vendas; Assistente Técnico; Operador; Telemarketing e Almoxarife. c) R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais) - Para os demais empregados não enquadrados nos salários de admissão acima nominados. §1º. Sobre os salários acima será acrescido o adicional de periculosidade, quando devido. §2º. Em relação ao salário-base dos empregados já constantes da folha de pagamento o objetivo e o efeito desta cláusula são os de fazer ascender, ao nível por ela fixado e na respectiva data, aquele salário base constante da folha de pagamento. §3º. As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o prazo máximo para pagamento da Folha Salarial de JUNHO/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2026 , a Empresa ora Acordante reajustará os salários dos seus Empregados mediante a aplicação do percentual de 3,9% (três vírgula nova por cento) sobre os salários de 31.12.2025. §1º. A correção salarial pactuada nesta cláusula, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos concedidos após 1 o de JANEIRO de 2026 , ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, os quais deverão ser preservados. §2º . As diferenças resultantes desta cláusula, deverão ser quitadas até o último dia do prazo legal para pagamento da folha de pessoal do mês de JUNHO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
A Empresa, ora acordante, compromete-se a efetuar um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ESTAGIÁRIO/APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (CONTRATADOS A PARTIR DE 1º DE J…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (EMPREGADOS CONTRATADOS ATÉ 31/12…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.