Acordo Coletivo
Registro MTE SP010169/2025 · Solicitação MR032035/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de maio de 2025 a 16 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
- O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado será obrigatório, realizado em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS DE DÉBITO E CRÉDITO NA RESCISÃO DE CONTRATO
Caso o empregado venha solicitar demissão ou ser demitido do emprego, antes de esgotado o período fixado de vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas créditos e o total de horas débitos verificadas no período, sendo que se houver saldo de crédito, essas horas deverão ser remuneradas com o adicional de 60% e, na hipótese de se verificar saldo de horas débito do empregado, essas não poderão ser descontadas em sua rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado para possibilitar a compensação de horas (Banco de Horas), concessão de descanso nas pontes de feriado e implantação de horário móvel, que se regerá pelas cláusulas aqui constantes, cujos efeitos jurídicos e legais são estendidos a todos os empregados que trabalham na área de representação desse Sindicato, registrados até a data de vigência desse. Quanto aos empregados admitidos e transferidos após assinatura deste Acordo Coletivo, poderão aderir ao presente Acordo de Compensação, por força do princípio de adesão, com o que se consideram satisfeitas todas as exigências legais.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE INDIVIDUAL DAS HORAS CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO REFERENTE AO DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO, REVOGAÇÃO, DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.