Acordo Coletivo

Registro MTE SP010169/2025 · Solicitação MR032035/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
17/05/2025 a 16/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de maio de 2025 a 16 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO

- O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado será obrigatório, realizado em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS DE DÉBITO E CRÉDITO NA RESCISÃO DE CONTRATO

Caso o empregado venha solicitar demissão ou ser demitido do emprego, antes de esgotado o período fixado de vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas créditos e o total de horas débitos verificadas no período, sendo que se houver saldo de crédito, essas horas deverão ser remuneradas com o adicional de 60% e, na hipótese de se verificar saldo de horas débito do empregado, essas não poderão ser descontadas em sua rescisão contratual.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado para possibilitar a compensação de horas (Banco de Horas), concessão de descanso nas pontes de feriado e implantação de horário móvel, que se regerá pelas cláusulas aqui constantes, cujos efeitos jurídicos e legais são estendidos a todos os empregados que trabalham na área de representação desse Sindicato, registrados até a data de vigência desse. Quanto aos empregados admitidos e transferidos após assinatura deste Acordo Coletivo, poderão aderir ao presente Acordo de Compensação, por força do princípio de adesão, com o que se consideram satisfeitas todas as exigências legais.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE INDIVIDUAL DAS HORAS CRÉDITOS E DÉBITOS
  • CLÁUSULA NONA - DA COMUNICAÇÃO REFERENTE AO DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVISÃO, REVOGAÇÃO, DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.