Acordo Coletivo

Registro MTE SP010166/2025 · Solicitação MR051398/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregados do setor canavieiro/canavicultor/rurícolas, tais como cortadores, plantadores, carpidores e preparadores de aceiros e afins, bem como dos trabalhadores exercentes as funções de: queimadores, bituqueiros, diaristas, motoristas, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas em geral, carregadores, líder de turma, aplicadores de herbicidas, fiscais, apontadores e serviços diversos na cultura canavieira com contratos laborais em vigor com as Empresas Signatárias, da forma consignada nas cláusulas e respectivos parágrafos , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP e Pracinha/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregados do setor canavieiro/canavicultor/rurícolas, tais como cortadores, plantadores, carpidores e preparadores de aceiros e afins, bem como dos trabalhadores exercentes as funções de: queimadores, bituqueiros, diaristas, motoristas, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas em geral, carregadores, líder de turma, aplicadores de herbicidas, fiscais, apontadores e serviços diversos na cultura canavieira com contratos laborais em vigor com as Empresas Signatárias, da forma consignada nas cláusulas e respectivos parágrafos , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP e Pracinha/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL: Salário Normativo ou Piso Salarial passará a ser de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) por mês, a partir de 01/05/2025. Parágrafo Primeiro. Durante o período de safra, aos trabalhadores, CATADORES DE CANA (Bituqueiros), seja qual for o critério da respectiva remuneração, serão assegurados, como mínimo, o valor da diária estipulada conforme os critérios desta cláusula com o adicional de 20% (vinte por cento). Parágrafo Segundo. Pagamento pelos empregadores aos trabalhadores da diária nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada sua presença no local de serviços e, desde que permaneça à disposição daquelas, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. Na hipótese de o trabalhador não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento da diária, proporcionalmente, às horas de complementação da jornada. Parágrafo Terceiro. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto na legislação específica. Parágrafo Quarto. A empresa reajustará os salários dos trabalhadores das categorias abaixo com aplicação do índice linear de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) retroativo a 01/05/2025, conforme abaixo, com exceção daqueles enquadrados no Piso Salarial Rural. Parágrafo Quinto . Aos trabalhadores exercentes das funções de MOTORISTA DE CAMINHÃO BITREM, TREMINHÃO, MOTORISTA DE CAMINHÃO PRANCHA e MOTORISTAS DE CAMINHÃO COMBOIO, o Piso Mínimo Normativo será de R$ 2.246,81 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos) mensais. Parágrafo Sexto . Aos trabalhadores exercentes das funções de OPERADORES DE MÁQUINA COLHEDORA DE CANA, OPERADOR DE MÁQUINA ESTEIRA, OPERADOR DE MÁQUINA MOTONIVELADORA, OPERADOR DE MÁQUINA PÁ-CARREGADEIRA e OPERADOR DE MÁQUINA RETRO-ESCAVADEIRA, o Piso Mínimo Normativo será de R$ 2.481,95 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) mensais. Parágrafo Sétimo. Aos trabalhadores exercentes das funções de OPERADOR DE MÁQUINA CARREGADEIRA DE CANA e TRATORISTA (Transbordos, tratores e máquinas de pequeno e médio porte), o Piso Mínimo Normativo será de R$ 2.069,71 (dois mil, sessenta e nove reais e setenta e um centavos) mensais. Parágrafo Oitavo. Aos trabalhadores exercentes da função de OPERADOR DE MÁQUINA PLANTADORA DE CANA, o Piso Mínimo Normativo será de R$ 2.294,29 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos) mensais. Parágrafo Nono . Aos trabalhadores exercentes das funções de MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO ou TRUCK, MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK, o Piso Mínimo Normativo será de R$ 2.069,71 (dois mil, sessenta e nove reais e setenta e um centavos) mensais. Parágrafo Décimo. Aos trabalhadores exercentes da função de FISCAL DE FRENTE, o Piso Mínimo Normativo será de R$ 2.906,63 (dois mil, novecentos e seis reais e sessenta e três) mensais. Parágrafo Décimo Primeiro. Aos trabalhadores exercentes da função de APONTADOR, o Piso Mínimo Normativo será de R$ 1.838,96 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) mensais. Parágrafo Décimo Segundo. Os valores dos Pisos Mínimos Normativos consignados nesta clausula, são relativos à quitação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais, e serão aplicáveis apenas para novas contratações de trabalhadores da categoria profissional, à partir de 01/05/2025, por um período máximo de até 90 (noventa) dias após a data da contratação, que após cumprido o período acima, o trabalhador contratado passará à receber o Salário Base Nominal da função exercida, no valor consignado neste instrumento coletivo, com exceção dos TRABALHADORES RURAIS (RURÍCOLA), que permanecerá o mesmo valor mencionado nessa cláusula, durante toda a vigência deste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa reajustará os salários dos trabalhadores das categorias abaixo com aplicação do índice linear de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) a partir de 01/05/2025. Parágrafo Primeiro. As diferenças do reajuste de salários, ora acordados, referente aos meses de Maio, Junho e Julho de 2024, serão pagos em Agosto de 2025, sem que isto implique em quaisquer caracterização de atraso. Parágrafo Segundo. Os salários nominais mensais consignados nesta clausula, se referem à quitação da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais de trabalho, que em função do reajustamento acordado, ficam compensadas toda e quaisquer antecipações e reajustes espontâneos concedidos pelas empresas, anteriores a 30/04/2025. Parágrafo Terceiro. As partes elegem os valores de Salários Bases nominais, para os trabalhadores da Categoria Profissional, diferenciados por funções, para vigorarem no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, nos valores e para as respectivas funções, conforme segue no quadro abaixo: Salário de Efetivação Funções Salário Base MOTORISTA I Motorista de Caminhão Toco R$ 2.104,69 Motorista de Caminhão Truck R$ 2.104,69 Motorista Canavieiro (Treminhão) R$ 2.104,69 Motorista de Caminhão Munck R$ 2.104,69 Motorista de Caminhão Pipa (bombeiro) R$ 2.104,69 MOTORISTA II R$ 2.285,98 Motorista de Caminhão Prancha R$ 2.285,98 Motorista de Caminhão Comboio R$ 2.285,98 Motorista Canavieiro (Treminhão) R$ 2.285,98 TRATORISTA I Tratorista (Trator de Reboque e Transbordo) R$ 2.104,69 TRATORISTA II Operador de Máquina Plantadora de Cana R$ 2.333,09 OPERADOR DE MÁQUINAS I Operador de Máquina Carregadeira de Cana R$ 2.104,69 OPERADOR DE MÁQUINAS II Operador de Máquina Colhedora R$ 2.523,90 Operador de Máquina Esteira R$ 2.523,90 Operador de Máquina Moto-Niveladora R$ 2.523,90 Operador de Máquina Retro-Escavadeira R$ 2.523,90 Operador de Máquina Pá-Carregadeira R$ 2.523,90 FISCAL DE FRENTE R$ 2.955,76 APONTADOR R$ 1.870,06

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos dos salários serão efetuados preferencialmente através de conta salário, sem nenhum ônus ao trabalhador, ou em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, facultando a empresa efetuar o pagamento através de cheque, desde que o título não seja cruzado e sem nenhum ônus ao trabalhador. Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o dia 05 de cada mês para toda categoria.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA DIÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREÇO TONELADA DE CANA CORTE MANUAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAIS DE TURNO
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.