Acordo Coletivo
Registro MTE SP010161/2025 · Solicitação MR019507/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados que exerçam a função ou cargo de motorista, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas em geral, internos ou externos , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Empregados que exerçam a função ou cargo de motorista, tratorista e operadores de máquinas agrícolas motorizadas em geral, internos ou externos , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025, será aplicado um índice de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), sobre os salários praticados em 01 de maio de 2024 para os empregados da empregadora. Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo o decorrente de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. CARGO SALÁRIO HORA SALÁRIO MÊS Motorista 10,39 2.285,80 Motorista Caminhão 10,39 2.285,80 Motorista Carreteiro 10,95 2.409,00 Motorista Carreteiro/Munk 11,86 2.609,20 Motorista Rodotrem/Treminhão 11,86 2.609,20 Operador Máquinas I 9,82 2.160,40 Operador Máquinas II 10,39 2285,80 Operador Máquinas III 11,86 2609,20
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empregadora concederá aos empregados, no 20º (vigésimo) dia útil de cada mês um adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal (220 horas), desde que tenham trabalhado pelo menos 80 (oitenta) horas durante a primeira quinzena do mês, durante a vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO Fica facultado aos empregados optarem por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, desde que seja manifestado por escrito junto ao RH da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL HORA EXTRA
Todas as horas extras, sejam elas diurnas ou noturnas, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, da seguinte maneira (salário hora x 1,50). O adicional noturno, referente as horas extras noturnas será pago conforme caput da Cláusula Adicional Noturno, não incidindo adicional de horas extraordinárias ou qualquer outro adicional sobre o adicional noturno.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA IN ITINERE
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIOS - POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRONICO, INTERNET E TELEFONE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS E ASSINATURAS POR MEIOS ELETRÔNICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS TURNOS DE TRABALHO, FOLGAS E COMPENSAÇÃO DE HORAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.