Convenção Coletiva

Registro MTE AC000039/2026 · Solicitação MR045003/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 4,11% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria Profissional, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em AC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria Profissional, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em AC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para jornada integral fica convencionado o piso salarial no valor de R$1.688,00 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais) a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Ficam excluídos dos pisos os empregados em treinamento ou jovem aprendiz. Parágrafo Segundo: Caso o salário-mínimo nacional seja reajustado em 1º de janeiro de 2027 em valor superior ao previsto no presente “ caput ”, não haverá prejuízo ao empregado, devendo ser aplicado o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - PISO POR FUNÇÃO

Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação. CARGO/FUNÇÃO A partir de 01/09/2026 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES I (LA, ADSL, TUP) R$ 1.695,49 AGENTE DE SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES II (LA, ADSL, TUP e TV) R$ 1.892,79 EMENDADOR DE CABOS TELEFONICOS I (CATEGORIA C) R$ 1.688,00 EXAMINADOR DE LINHAS TELEFONICAS (CHECADOR DE REDES TELEFONICAS) R$ 1.688,00 INSTALADOR E REPARADOR DE ADSL I (INSTALADOR DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO ADSL) R$ 1.688,00 INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS DE DADOS I (INST. DE LINHAS DE COM. DE DADOS) R$ 1.688,00 INSTALADOR E REPARADOR DE REDES E CABOS TELEFONICOS R$ 1.688,00 INSTALADOR REPARADOR DE L.A (INST-REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS TELEFONICOS) R$ 1.688,00 LIGADOR DE LINHAS TELEFONICAS R$ 1.688,00 TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES R$ 2.393,37 Parágrafo Único : O empregado contratado para o cargo denominado de Trainne , somente poderá permanecer em atividade durante o período de 120 (cento e vinte dias), após, deverá ser classificado em outro cargo ou liberado do serviço.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos demais empregados , fora piso, serão corrigidos pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2026, a partir da folha salarial do mês de setembro/2026. Parágrafo Primeiro: Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2026, a ser pago junto a folha de salários de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho . Parágrafo Segundo: Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado um reajuste mínimo de 4,11% na data-base. Parágrafo Terceiro: O pagamento do abono indenizatório será realizado de forma única, conforme as condições acordadas, o referido valor possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando ao salário ou à remuneração para quaisquer fins, tampouco gerando reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS ou qualquer outro encargo trabalhista. Adicionalmente, por não possuir caráter remuneratório, este abono não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, imposto de renda ou demais tributos que recaem sobre rendimentos de natureza salarial. Parágrafo Quarto: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quinto: Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o 5º dia útil conforme legislação específica. Parágrafo Sexto: As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes, inclusive por meio de acesso através de sistema eletrônico, nos quais constarão: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo Sétimo: Ficam as empresas obrigadas a fornecerem recibo dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DO CONDUTOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR-PPR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.