Convenção Coletiva
Registro MTE SP010156/2025 · Solicitação MR052778/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE LABORAM NAS INDÚSTRIASDE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL QUE LABORAM NAS INDÚSTRIASDE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO
Os pisos serão os seguintes: a) Para os trabalhadores não qualificados – serventes, contínuos, vigias, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional : i) R$ 2.189,97 (dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) por mês ou R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2025. b) Para trabalhadores qualificados ii) R$ 2.664,75 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por mês ou R$ 12,11 (doze reais e onze centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de 1º/5/2025. c) Para os demais trabalhadores qualificados em obras de montagem de instalações industriais : iii) R$ 3.192,39 (três mil cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) por mês ou R$ 14,51 (quatorze reais e cinquenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a partir de1º/5/2025. PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas manterão os atuais níveis salariais corrigidos na forma da cláusula primeira, inclusive aos novos contratados até 30/4/2026. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que os pisos salariais acima não se aplicam aos empregados inscritos no Programa do Jovem Aprendiz, devendo para estes ser observado para base de cálculos da remuneração o salário-mínimo Regional do Estado de São Paulo, vigente à época do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2024 a 30/4/2025 , dando-se por cumprida a Lei nº 8.880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: a) Para os salários menores ou iguais a R$ 7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o índice de reajuste será de 6,00% (seis por cento ) sobre os salários de 30/4/2025, a ser pago a partir de 1º/5/2025. b) Para salários maiores que R$ 7.818,84 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 469,13 (quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos) ,a ser pago a partir de 1º/5/2025. b.1) Para reajustes maiores que o estipulado na alínea “b” desta cláusula, as empresas poderão provocar os sindicatos convenentes a fim de que, por meio do Fórum Permanente de Negociação Coletiva (Cláusula 34ª), para que discutam e construam percentual diverso de reajuste. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais relativas aos meses de maio e junho de 2025 , decorrentes da aplicação do reajuste ora pactuado, deverão ser pagas até a folha de pagamento de julho de 2025 de forma destacada, sob o título “ DIFERENÇA ESTABELECIDA NA CONVENÇÃO COLETIVA MAIO 2025 ”.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas efetuarão o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE PRÊMIO / PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO Á CONTRATAÇÃO DE MULHERES E A NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.