Acordo Coletivo
Registro MTE SP010153/2025 · Solicitação MR048138/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Bastos/SP, Gália/SP, Garça/SP, Herculândia/SP, Iacri/SP, Marília/SP, Oriente/SP, Pompéia/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Tupã/SP e Vera Cruz/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL / PISO SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL A entidade signatária delibera pela aplicação de 6,5% (seis e meio por cento) de reajuste e recomposição salarial. Assim, a partir de 1° de maio de 2025, os pisos salariais são: Motorista de Ônibus.. R$ 2.200,71 Auxiliar de Escritório...R$ 1.828,80 Auxiliar Administrativo R$ 1.828,80 Mecânico:...R$ 2.510,09 Lavador:.....R$ 1.804,00 Serviços de Limpeza.....R$ 1804,00
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras). PARÁGRAFO ÚNICO Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se refere.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
INTERVALO PARA O PAGAMENTO. Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destino ao seu descanso e refeição.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.