Acordo Coletivo
Registro MTE SP010150/2025 · Solicitação MR052441/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Barretos/SP e Colômbia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de alimentação , com abrangência territorial em Barretos/SP e Colômbia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 15.038,60 (quinze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025; b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 15.038,60 (quinze mil, trinta e oito reais e sessenta centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários acrescidos de uma parcela fixa no valor de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base, entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, obedecerá ao critério de proporcionalidade de 1/12 para cada mês trabalhado no período, observado o teto salarial previsto nesta clausula. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.855,92 (um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetivado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais devidas para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado de comprovante de pagamento mensal com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação daquele e da EMPRESA .
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.