Acordo Coletivo

Registro MTE SP010148/2025 · Solicitação MR053210/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais, assalariados em geral que exerçam atividades nos setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, pequenos produtores rurais, arrendatários e meeiros que trabalham em regime familiar, os tratoristas, operários de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais, em regime de dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros) , com abrangência territorial em Borá/SP, Lutécia/SP, Oscar Bressane/SP e Paraguaçu Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados Rurais, assalariados em geral que exerçam atividades nos setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, pequenos produtores rurais, arrendatários e meeiros que trabalham em regime familiar, os tratoristas, operários de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores de propriedades rurais e pequenos produtores (proprietários ou não que exerçam atividades rurais, em regime de dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros) , com abrangência territorial em Borá/SP, Lutécia/SP, Oscar Bressane/SP e Paraguaçu Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Com base no art. 476-A da CLT os empregados constantes no ANEXO I e que anuíram voluntariamente com o presente Acordo Coletivo, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, oferecido pela empregadora com duração de 60 horas por mês.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE DURAÇÃO

A suspenção contratual dos empregados terá um limite máximo de 04 (quatro) meses.

CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA

A empregadora fará a comunicação antecipada ao respectivo Sindicato, no prazo de 15 dias da suspensão contratual, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 476-A da CLT, com relação nominal de todos os trabalhadores participantes do programa.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-CESTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PENSÃO ALIMENTÍCIA
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.