Acordo Coletivo

Registro MTE SP010147/2025 · Solicitação MR042973/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria da Fabricação do Álcool e Etanol , com abrangência territorial em Dracena/SP, Flórida Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Monte Castelo/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industria da Fabricação do Álcool e Etanol , com abrangência territorial em Dracena/SP, Flórida Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Monte Castelo/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL; O piso salarial da categoria a partir de primeiro de maio de 2025, passa ser de R$1.931,00 (Um Mil, Novecentos, Trinta e Um Reais). Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS

REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS; Sobre os salários de 30 de Abril de 2025, Será aplicado em 01 de maio de 2025, o percentual de reajuste negociado de 5,5% (Cinco, virgula cinquenta por cento) . As diferenças do reajuste salarial, ora ajustado referente ao mês de maio, deverão ser liquidados na folha salarial do mês de junho, a ser pago no dia 05 de julho de 2025, sem que isso implique em qual caracterização de atraso.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque ou cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto. As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestam serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia de pagamento.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDENCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.