Acordo Coletivo
Registro MTE SP010146/2025 · Solicitação MR042527/2025 · registrado em 24/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DO MOTORISTA E COBRADOR DO SETOR URBANO
Ficam estabelecidos os seguintes salários nominais para as funções abaixo, vigentes a partir de 1º de Maio de 2025 , a saber: FUNÇÃO DESCRIÇÃO Piso Salarial MOTORISTA I Microônibus, Van ou similar para até 20 passageiros, exclusive o condutor R$ 2.018,47 MOTORISTA II Microônibus ou ônibus para mais de 20 até 30 passageiros, exclusive o condutor e exceto ônibus leito R$ 2.333,83 MOTORTISTA III Ônibus para mais de 30 passageiros R$ 2.478,46 MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR Serviço Municipal R$ 1.518,00 COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO Serviço Municipal R$ 1.518,00 Parágrafo Único – Aos motoristas que dirigir e realizar a cobrança de tarifa dos usuários do transporte, fica avençado que receberá como prêmio o valor correspondente a 2,5% das passagens vendidas, valor este já incluindo o reflexo do DSR. O pagamento do prêmio aludido na presente cláusula não caracteriza salário, não tendo natureza salarial, bem como exclui a dupla função e qualquer adicional salarial decorrente de realização de cobrança de tarifa pelos motoristas da empregadora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 01 de Maio de 2024 até 30 de abril de 2025, serão reajustados à partir de 1 o . de Maio de 2025 em 5,53% (cinco vírgula cinquenta e três por cento) . Parágrafo Primeiro - Serão compensados todos os aumentos , reajustes, antecipações espontâneas ou decorrentes da lei , acordos coletivos, sentenças normativas havidas a partir de 01 de Maio de 2024 até 30 de Abril de 2025 Parágrafo Segundo - Não serão deduzidos ou compensados, os aumentos concedidos a título de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado. Parágrafo Terceiro - As diferenças salariais decorrentes do reajuste e referente ao mês de maio/2025, deverão serem pagas junto com o salário do mês subsequente a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
A) Os salários deverão ser pagos impreterivelmente até o 5 o . (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e quando este coincidir com sábado ou feriado, o pagamento será antecipado, e se coincidir com domingo, será efetuado no dia útil imediatamente posterior. B) O sistema de adoção de pagamento de salário do empregado será mensalista, ou horista, a critério da empresa, respeitando sempre o Piso Normativo estipulado em norma coletiva, para o pagamento mensal. C) Deixando a empresa de efetuar o pagamento do salário no prazo ora convencionado, será aplicada multa equivalente a 1% (um por cento), ao dia de atraso até o efetivo pagamento, limitada a um Salário Normativo, revertida em favor do empregado prejudicado.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESÍDUOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.