Convenção Coletiva
Registro MTE SP010142/2025 · Solicitação MR027115/2025 · registrado em 24/09/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria da Construção em Geral: mobiliário, montagem de estruturas metálicas, pinturas e decorações, de instalações elétricas e hidráulicas e sanitárias, de olarias, de serrarias, móveis e produtos de madeira, de extração e processamento de madeira, de mármores e granitos, cal e gesso, de cerâmica para construção de Cerqueira César, representam em todos os níveis os trabalhadores e assalariados dos Ramos das Indústrias: de construção civil, de pequenas estruturas, Montagem de estruturas Metálicas, e da Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulica e Sanitária, das Indústrias de Serraria, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibra de Madeira, de Junco e Vime, de Vassouras de Cortinados e Estofos, da Indústria de Escovas e Pincéis (Fábrica de Móveis e Marcenarias), Indústrias de Mármores e Granitos, da Indústria de Cal e Gesso, da Indústria de Cerâmica para Construção, da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Boracéia/SP, Borebi/SP, Cafelândia/SP, Cerqueira César/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Getulina/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Iacanga/SP, Iaras/SP, Júlio Mesquita/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Macatuba/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Pederneiras/SP, Pongaí/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP, Sabino/SP, Ubirajara/SP e Uru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria da Construção em Geral: mobiliário, montagem de estruturas metálicas, pinturas e decorações, de instalações elétricas e hidráulicas e sanitárias, de olarias, de serrarias, móveis e produtos de madeira, de extração e processamento de madeira, de mármores e granitos, cal e gesso, de cerâmica para construção de Cerqueira César, representam em todos os níveis os trabalhadores e assalariados dos Ramos das Indústrias: de construção civil, de pequenas estruturas, Montagem de estruturas Metálicas, e da Indústria de Pintura, Decorações, Estuques, da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulica e Sanitária, das Indústrias de Serraria, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomeradas e Chapas de Fibra de Madeira, de Junco e Vime, de Vassouras de Cortinados e Estofos, da Indústria de Escovas e Pincéis (Fábrica de Móveis e Marcenarias), Indústrias de Mármores e Granitos, da Indústria de Cal e Gesso, da Indústria de Cerâmica para Construção, da Indústria de Refratários , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Arandu/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Boracéia/SP, Borebi/SP, Cafelândia/SP, Cerqueira César/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Getulina/SP, Guaimbê/SP, Guarantã/SP, Iacanga/SP, Iaras/SP, Júlio Mesquita/SP, Lins/SP, Lucianópolis/SP, Macatuba/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Pederneiras/SP, Pongaí/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP, Sabino/SP, Ubirajara/SP e Uru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será garantido aos trabalhadores do setor o seguinte piso normativo: - em 1º de outubro de 2024 , um salário normativo de R$ 2.161,34 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), equivalentes à R$ 9,824 (nove reais, oitocentos e vinte e quatro milésimo de reais) por hora , por 220hs mensais trabalhadas; O piso fixado salarial objetiva a unificação dos pisos salariais da categoria para toda a base territorial do estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO DE INGRESSO
Fica criado o piso admissional de trabalhadores no setor de mármores e granitos , com o único propósito da especialização e aprimoramento da mão de obra. O piso de ingresso não é um substitutivo do piso normativo, e sim uma alternativa que possa ser transacionada entre empregado e empregador, e observará as seguintes condições: a) O piso de ingresso corresponderá ao salário mínimo estadual. b) O piso de ingresso não poderá ser mantido por prazo superior a 180 dias; c) Sua contratação somente será válida após prévia comunicação ao sindicato patronal e laboral, e deverá ser pactuada por escrito entre empregador e empregado, por ocasião da admissão deste, oportunidade em que será assegurado ao empregado optar pelo recebimento do salário normativo ou do piso de ingresso, cujo ofertamento ao empregado deverá vir acompanhado das seguintes obrigações do empregador: - garantia de matrícula do empregado em curso de aperfeiçoamento ou especialização de mão de obra disponibilizado pelo sindicato patronal; - garantia que este curso ocorra dentro da jornada de trabalho contratada ao empregado; - o empregado, de sua parte, deverá comparecer em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas; - ao final do curso, o sindicato patronal certificará o empregado como profissional no segmento para o qual houver cursado junto ao mesmo; - o curso não poderá ter extensão que supere o prazo de validade do piso de ingresso; - certificada a formação do empregado, sua remuneração será imediatamente ajustada ao piso salarial condizente com sua qualificação, gozando o mesmo de estabilidade no emprego pelo período de seis meses a partir desta certificação, salvo justo motivo ou solicitação de desligamento do próprio empregado. - o sindicato patronal emitirá certificado de formação ao empregado cursado, e o empregador anotará em sua CTPS sua contratação como mão de obra qualificada, na função a qual concluirá o curso. - concluído o curso e certificado a aprovação, não se aplicará o piso de ingresso para nova contratação do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de seus empregados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de outubro de 2024, da seguinte forma: Parágrafo I – Ficam garantidas as condições mais favoráveis. Parágrafo II – As empresas que tenham concedido antecipações salariais voluntárias no curso da data base anterior por conta desta Convenção Coletiva de Trabalho poderão compensá-las considerando o reajuste descrito no caput . Parágrafo III – As diferenças do reajustamento salarial descrita no caput da presente clausula, deverão ser pagas na folha de pagamento do mês Subsequente a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo IV – As cláusulas com conteúdo econômico serão automaticamente reajustadas em 01 de outubro de 2.025, pela variação do INPC do período havido entre 01 de outubro de 2.024 e 30 de setembro de 2.025 . Paragrafo V – Sobre os valores reajustados na forma do parágrafo IV, incidirá o percentual de 1,00% (um por cento), a título de aumento real à categoria profissional.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE PAGAMENTOS E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.