Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00285/2026 · Solicitação MR037987/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente Reajuste 4,30% 10 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários” do plano da CNTTT. EXCETO a categoria dos cegonheiros na Econômica, do Comércio Varejista do Plano da CNC , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivol

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários” do plano da CNTTT. EXCETO a categoria dos cegonheiros na Econômica, do Comércio Varejista do Plano da CNC , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Limpa/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO e Vila Propício/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL

A cláusula 3ª (terceira) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº SRT00268/2025 , passará a vigorar com a seguinte redação: Os salários dos motoristas e ajudantes que trabalham nas empresas abrangidas pelo Sindicato Patronal Convenente serão reajustados em 1º de abril de 2026, no percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) , aplicados sobre os salários vigentes em 31.03.2026. Parágrafo Primeiro - Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação salarial havidos no período compreendido entre 01.06.2025 a 31.03.2026 ficam compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. Parágrafo Segundo - A partir de 1º de abril de 2026 o salário base mensal dos motoristas será de R$ 1.719,20 (mil setecentos e dezenove reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA

A cláusula 7ª (sétima) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº SRT00268/2025 , passará a vigorar com a seguinte redação: Fica instituído o “prêmio permanência", no percentual de 4,0% (quatro por cento) mensal , calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado, que será pago em 12 (DOZE) parcelas IGUAIS, nas condições abaixo: parágrafo 1º - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo de Adesão ao trabalhador, caso ainda não o tenha fornecido, para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio permanência” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio permanência”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio permanência" conforme disposto no Termo de Adesão deste Termo Aditivo; parágrafo 2º - Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador da empresa, apenas o critério da permanência, de modo que a cada mês completado de exercício na empresa, será devido o benefício do "prêmio permanência", sendo devido também no mês das férias; parágrafo 3º - O benefício não exclui nenhum trabalhador da empresa e nem exige qualquer critério para a sua concessão, bastando tão somente que agregue mensalmente no seu contrato de trabalho, mais um mês de exercício na empresa; parágrafo 4º - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o "prêmio permanência" que tem natureza indenizatória, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador;" parágrafo 5º - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o "prêmio permanência" proporcional aos dias trabalhados no mês; parágrafo 6º - De todo modo, a empresa deverá observar o comando do Termo de Adesão constante no Anexo desta CCT, que trata do rateio do valor entre Sindicato obreiro e trabalhadores, do "prêmio permanência", que não possui natureza salarial e foi uma conquista do SINDITTRANSPORTE, sendo destinado mensalmente em favor dos trabalhadores; mas, somente 02 (duas) parcelas, igualmente calculada sobre o salário contratual (em idêntica forma de apuração/cálculo conforme a parcela paga ao trabalhador), serão revertidas em favor do Sindicato dos trabalhadores, que será descontada na folha de pagamento, obedecendo o seguinte cronograma no exercício 2026 : I - 1ª parcela: mês de referência: folha do mês de julho/2026 com repasse da parcela até 12.08.2026 ; II -2ª parcela: mês de referência: folha do mês de dezembro/2026 com repasse da parcela até 13.01.2027 ; a) A empresa deverá encaminhar à entidade sindical os termos devidamente preenchidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de registro do instrumento normativo. No caso de contratações realizadas durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa deverá disponibilizar o respectivo termo para assinatura do trabalhador no ato da admissão, comprometendo-se a encaminhá-lo ao sindicato no prazo de até 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da contratação. Os termos deverão ser enviados mediante ao email: suporte.financeiro@sindicatodosrodoviarios.com.br. b ) Se a empresa conceder o benefício "prêmio permanência" a trabalhadores sem obedecer ao comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores que não tenham aderido ao Termo de Adesão constante no Anexo deste deste Termo Aditivo, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração do trabalhador; c ) Após fazer o desconto da parcela devida em favor do Sindicato dos trabalhadores, o valor deverá ser repassado para a entidade sindical, até a data de pagamento dos trabalhadores, mediante pagamento da guia a ser emitida diretamente pelo site a ser emitido diretamente no site: http://www.sindicatodosrodoviarios.com.br , sob pena de multa no valor de 10%(dez por cento) mais juros correção monetária sob o montante retido, sem prejuízo da multa cominada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo a empresa obrigatoriamente, enviar comprovante do desconto e do repasse com valor e cópias dos Termos de Adesões ao "prêmio permanência" no endereço eletrônico: suporte.financeiro@sindicatodosrodoviarios.com.br .Em caso de dúvidas sobre a emissão, o contato para esclarecimentos poderá ser realizado pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (62) 99629-5479 /(62) 3574-9900.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA

A cláusula 9ª (nona) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº SRT00268/2025 , passará a vigorar com a seguinte redação: Correrão por conta das empresas as despesas dos motoristas e ajudantes com refeições e pernoite, enquanto estiverem em viagem fora de seus domicílios, obrigando-se as empresas a pagarem aos mesmos o valor equivalente a R$ 26,85 (vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) para cada refeição e R$ 47,38 (quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) para cada pernoite para aqueles cujo caminhão não tiver cama, mediante comprovação.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADAPTAÇÃO À LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICATO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.