Acordo Coletivo

Registro MTE SP010128/2025 · Solicitação MR048413/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,70% 66 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Marília/SP e Tupã/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Transportes de Cargas Rodoviárias Secas e Molhadas; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Trabalhadores e Ajudantes de Caminhões, Veículos Leves, Empregados em Empresas Comerciais, Indústrias, Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais , com abrangência territorial em Marília/SP e Tupã/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01/06/2025, fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo, caso o valor total de comissões acrescido do DSR, não atinja os valores da correspondente função, conforme abaixo: A partir de 01/06/2025: Motorista Entregador: R$ 3.408,61 Auxiliar de Motorista Entregador: R$ 2.569,68 A partir de 01/09/2025: Motorista Entregador: R$ 3.534,72 Auxiliar de Motorista Entregador: R$ 2.664,75 1) Para os empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo da garantia mínima de remuneração será efetuado de forma proporcional aos dias contratados. 2) Para àqueles empregados que não trabalham todos os dias úteis do mês, o cálculo do mínimo garantido será efetuado de forma proporcional aos dias trabalhados; Parágrafo primeiro: A garantia mínima de remuneração não se confunde com parte fixa de salário, uma vez que somente será paga na hipótese da remuneração não atingir tal montante e de forma complementar . Parágrafo segundo: Em razão da garantia mínima de remuneração pactuada poderá a empresa dispensar os empregados do cumprimento da jornada integral, quando da ausência de entregas a serem feitas ou quando do término das entregas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 3,7% (três vírgula sete por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/05/2025, a partir de 1º de junho de 2025; PARAGRAFO PRIMEIRO: Em setembro de 2025, a empresa concederá um segundo reajuste salarial de 3,7%, sobre o salário práticado em agosto/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da empresa na unidade de Marília e Tupã-SP , com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de R$ 200,00 (duzentos reais). Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE BRINQUEDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.