Acordo Coletivo

Registro MTE SP010122/2025 · Solicitação MR051791/2025 · registrado em 24/09/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNT , com abrangência territorial em Marília/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNT , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

A empresa obriga-se a fornecer a seus empregados, alimentação subsidiada que consistirá em: - ALMOÇO COMPLETO , no local de trabalho; Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo. E CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE DA TARDE, para seus empregados da área de produção constante de: a) a título de café da manhã - um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina e queijo e uma fruta da época; b) a título de lanche da tarde - um copo de leite, café ou suco ou isotônico e um pão tipo francês com margarina; b.1) o lanche da tarde deve ser fornecido até o término da jornada normal de trabalho, a critério da empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento da alimentação, não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.

CLÁUSULA QUARTA - JUÍZO COMPETENTE.

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigentes, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marilia e Região, FETICOM-SP E SINDUSCON-SP permanecem em vigor e serão aplicáveis aos empregados e empresas abrangidas em todos os aspectos que não colidirem com o presente instrumento.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.