Acordo Coletivo

Registro MTE SP010113/2025 · Solicitação MR041052/2025 · registrado em 23/09/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO

Para os empregados das Empresas, contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, ficam assegurados os valores mínimos abaixo para cada hora prestada conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, acrescido dos reflexos legais, garantindo-se uma remuneração mínima de 6h00 (seis horas) diárias. Cargos 01/07/2025 01/09/2025 Motorista Carreteiro R$ 13,39 R$ 13,88 Motorista Entregador R$ 13,66 R$ 14,17 Operador de Empilhadeira R$ 12,19 R$ 12,65 Conferente R$ 10,83 R$ 11,23 Ajudante de Entrega R$ 9,27 R$ 9,61 Ajudante geral R$ 8,69 R$ 9,02 Manobrista R$ 12,20 R$ 12,65 Arrumador R$ 10,27 R$ 10,65 Auxiliar de Escritório R$ 7,61 R$ 8,00 Recepcionista R$ 7,61 R$ 8,00 Faxineiro e Copeiro R$ 7,17 R$ 7,43

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DO PAGAMENTO IMEDIATO

O prazo de quitação imediata dos valores relativos as horas de prestação de serviços realizadas será em até 15 dias após o seu término. Parágrafo Único : Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados nos recibos de pagamentos fornecidos pelas Empresas .

CLÁUSULA QUINTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO

As Empresas fornecerão Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor de R$ 14,40 (quatorce reais e quarenta centavos) para cada dia de serviço prestado. Parágrafo Primeiro: Sobre o valor acima definido não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado. Parágrafo Segundo: O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO DE INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DAS REGRAS PARA CONTRATO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INTERMITENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.