Acordo Coletivo
Registro MTE SP010109/2025 · Solicitação MR038768/2025 · registrado em 23/09/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Depósitos de Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em Osasco/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVOS (PISO SALARIAL) E GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO
Os salários normativos (pisos salariais) serão reajustados com o mesmo percentual da cláusula de reajuste salarial, e durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ficará garantido o recebimento mínimo indicado na tabela abaixo, observado as condições previstas nos parágrafos seguintes: Cargos 01/06/2025 01/09/2025 Motorista Carreteiro R$ 2.946,34 R$ 3.055,48 Motorista Entregador R$ 3.006,30 R$ 3.117,53 Operador de Empilhadeira R$ 2.683,98 R$ 2.783,28 Conferente R$ 2.383,24 R$ 2.471,41 Ajudante de Entrega R$ 2.040,33 R$ 2.115,82 Ajudante geral R$ 1.913,46 R$ 1.984,25 Manobrista R$ 2.684,15 R$ 2.783,46 Arrumador R$ 2.260,49 R$ 2.344,12 Auxiliar de Escritório R$ 1.697,57 R$ 1.760,38 Recepcionista R$ 1.697,57 R$ 1.760,38 Faxineiro e Copeiro R$ 1.578,29 R$ 1.636,68 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A variável também será reajustada em 3,7% (três virgula sete por cento) a partir de 01 de julho de 2025 e 01 de setembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum Trabalhador poderá ser contratado com salário inferior ao piso estabelecido para as funções acima. PARÁGRAFO TERCEIRO – O percentual de reajuste acordado será estendido a todos os trabalhadores da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 3,7% (três vírgula sete por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/05/2025, a partir de 1º de junho de 2025; PARAGRAFO PRIMEIRO: Em setembro de 2025, a empresa concederá um segundo reajuste salarial de 3,7%, sobre o salário práticado em agosto/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas se, durante o período compreendido entre 01/05/2024 e 30/04/2025, concederem antecipações salariais, poderão proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de contrato de experiência. PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas concederão a todos os seus empregados que não recebem o piso da categoria, conforme o quadro da cláusula de Salários Normativos, o reajuste de 3,7% (três vírgula sete por cento), a partir de 1º de junho de 2025 e 1º de setembro de 2025. Exclui-se desse parágrafo os empregados que se enquadrem nos cargos descritos na cláusula de salários normativos.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS
Eventuais diferenças de salários e vale refeição, oriundas da demora na assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas na folha julho de 2025 .
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO E INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.