Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00282/2026 · Solicitação MR045952/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Mestres de Pequena Cabotagem em Transportes Marítimos, plano da CNTTMFA , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório da categoria profissional acordante compreenderá, exclusivamente, as soldadas base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Acordo: Estabelecer para o período de 01 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 , a SOLDADA BASE conforme tabela a seguir e reajustar os demais valores previstos no ACT no percentual de 4,30%. Categoria Função Soldada Base MCB Comandante R$ 3.998,86 MCB Imediato R$ 3.349,07 CTR Contramestre R$ 2.870,00
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Fica estabelecida a reposição integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC (medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE) acumulado no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 2027 aplicado a partir de 01 de fevereiro de 2027 sobre os valores praticados neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único – O resultado percentual de que trata o caput desta Cláusula não será aplicado sobre as cláusulas DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA e DO ABONO PECUNIÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO
As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se esta for superior à qual fará jus. Parágrafo único - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que expressamente declare tal circunstância.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO EM ADESTRAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DO REPOUSO TRABALHADO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIA EXCEDENTE (DOBRA)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FOLGA NÃO GOZADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INCORPORAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BÔNUS POR TEMPO DE EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E DESCARGA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE SISTEMA DE MANUSEIO DE ANCORAGEM
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.